TRF2 - 5006908-39.2025.4.02.5102
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 22:11
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006908-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se, nos termos do art. 701 do CPC, acrescendo à divida, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cientifique-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s): a) de que havendo pagamento integral da dívida no prazo indicado no item 1, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC); b) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702).
Autorizo o cumprimento eletrônico dos mandados e a realização de diligências fora do horário legal e a citação por hora certa, se necessário, nos termos dos art. 212 e 252 do CPC.
Citado por hora certa, cumpra-se o art. 254 do CPC.
A(s) pessoa(s) físicas será(ão) citada(s) em nome próprio e em nome da empresa ré visto que são sócias administradoras da empresa conforme contrato social juntado. 2.
Não sendo positiva a citação (item 1), intime-se a parte autora a indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, renove-se a diligência, cumprindo-se o presente despacho a partir do item 1. 3. Sem prejuízo das determinações desta decisão, faculto à parte autora informar telefones e e-mail da parte ré; 4. Consoante os termos das Resoluções Nº TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, para incluir a atividade de execução de mandados como serviço essencial e, em consequência, determinar a retomada gradual do trabalho dos Oficiais de Justiça em regime presencial em face do aumento do número de mandados aguardando cumprimento, e pelo disposto na Portaria Nº JFRJ-PGD-2021/00019, de 25 de junho de 2021, considerando o elevado número de expedientes pendentes de cumprimento, por conta da pandemia no novo Coronavírus, determino a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo regular cumprimento do(s) expediente(s), podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, caso persista a situação. 5. Ao final, venham conclusos. -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:09
Determinada a citação
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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04/07/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO28F)
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04/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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