TRF2 - 5000998-16.2025.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
-
09/09/2025 14:51
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000998-16.2025.4.02.5107/RJ APELANTE: JOAO VITOR MARTINEZ FIGUEIREDO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita.
Na sentença vergastada (evento 19.1), consignou-se que, nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Na hipótese, o impetrante formula impugnação direta de disposição legal, sem que haja a indicação de qualquer ato administrativo específico e concreto tendente a violar direito líquido e certo.
Nas razões recursais do impetrante (evento 22.1), sustenta-se terem sido expedidas Portarias Regulamentares com exigências não previstas pela Lei de regência do Fies, impondo a concorrência entre candidatos mesmo diante da existência de vagas ociosas no programa. Salienta-se ainda que a concessão do financiamento não ocasionará prejuízo ao erário, pois os valores despendidos a título de empréstimo serão devidamente adimplidos em fase contratual própria, com incidência dos consectários legais e contratuais.
Nas contrarrazões recursais do FNDE, União e da CEF (respectivamente nos eventos 29.1, 32.1 e 34.1), pede-se o não provimento do recurso.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento da apelação (evento 6.1). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do CPC.
Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual in casu relatado, verifica-se, primo ictu oculi, que o recurso interposto não ataca as razões de decidir positivadas no ato judicial alvejado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal, vez que não atendida a literal exigência de dedução, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito, ou das razões do pedido de reforma, ou de decretação de nulidade, imprescindíveis à devolução da causa a este Tribunal.
Com efeito, identifica-se que as razões de apelação se limitam a apontar a suposta ilegalidade das disposições constantes do art. 19 da Portaria MEC nº 21/2014, dos arts. 38, §§ 1º e 2º, e 52, ambos da Portaria MEC nº 209/2018, bem como dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, sem discorrer sobre o principal argumento utilizado na sentença, qual seja, a inadequação da via eleita. Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Em face do exposto, não conheço da apelação, na forma do art. 932, caput, III, in fine, c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/07/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
15/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 10:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/06/2025 09:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045156-14.2024.4.02.5101
Jose Manoel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005285-80.2025.4.02.5120
Fernando Joao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Ribeiro Coutinho Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016047-18.2025.4.02.5101
Marcos Vieira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelia Souza de Aquino Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:55
Processo nº 5007479-09.2022.4.02.5104
Alaor Francisco Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003502-07.2025.4.02.5103
Francisco Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00