TRF2 - 5071087-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071087-82.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURICIO SANTOS AYRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC5, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 22:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071087-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO SANTOS AYRESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071087-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO SANTOS AYRESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO O autor Sr. MAURICIO SANTOS AYRES ajuizou ação através da qual objetiva a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), que não integra os proventos de aposentadoria, bem como a restituição do valor descontado a esse título.
Nada obstante, em análise aos contracheques juntados aos autos, verifico que o nome do(a) servidor(a) indicado(a) diverge do autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação pertinente, ou seja, apta a instruir os pedidos formulados na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, junte, no mesmo prazo, documento que comprove a data de seu ingresso no serviço público, considerando que o documento juntado no evento 1 (FICHIND6) não indica o nome do servidor.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071087-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: MAURICIO SANTOS AYRESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 17/07/2025 - Decisão interlocutória -
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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