TRF2 - 5001412-96.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CREMILDA DE SOUZA DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089)ADVOGADO(A): LORENA MURITO DE CARVALHO ORTEGA (OAB RJ263361) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. 2) Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo nº 1230410604, o qual teria sido indeferido pelo INSS, no entanto não apresentou a comunicação de decisão. Apresentar comprovação de que houve (i) pedido de prorrogação do benefício ou (ii) novo requerimento administrativo, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Havendo o indeferimento pelo INSS, deverá ser juntado aos autos o documento "comunicação de decisão". - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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15/07/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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15/07/2025 20:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CREMILDA DE SOUZA DUARTE RODRIGUES <br/> Data: 03/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - CEPER X - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRU
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09/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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09/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 14:45
Juntado(a)
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09/04/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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09/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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