TRF2 - 5008949-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 19:09
Juntado(a)
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05/08/2025 19:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 19:06
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 20:07
Expedição de ofício
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16/07/2025 17:05
Expedição de ofício
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16/07/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedição de ofício - 16/07/2025 16:40:54)
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008949-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela NOV FLEXIBLES EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar pretendida no sentido da não exigência de juros e multa de mora quando da transferência de regime ou da extinção dos regimes de Repetro-Industrialização (IN RFB 1901/19) ou Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17). 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) não se vislumbra o requisito da ineficácia da medida, caso seja deferida ao final; (ii) o periculum in mora, em sede tributária, somente se revela nas hipósteses em que há comprovação de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado; (iii) para melhor apreciação da questão, necessita-se da observância ao contraditório; e (iv) determinou a exclusão do Chefe da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN - do polo passivo da demanda (Evento 4.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) A Receita Federal, por meio da IN RFB nº 1.600/15 e da IN RFB n° 1.781/17, passou a exigir o pagamento de juros de mora sobre o recolhimento proporcional dos tributos devidos na prorrogação dos regimes de admissão temporária com pagamento de tributos proporcionalmente ao tempo de permanência em território nacional, assim como nas hipóteses de destinação ao mercado interno dos bens admitidos sob regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive sob o Repetro-Sped, e Repetro-industrialização; (ii) as autoridades coatoras vêm exigindo acréscimos sobre os tributos suspensos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas tanto ao amparo do Repetro-Industrialização, quanto do Repetro-Sped; (iii) a cobrança indevida de exações serve como justificativa de retenção indevida de bens importados, representando entrave ao fluxo das operações desempenhadas no comércio exterior e à regularidade fiscal da empresa; (iv) não parece razoável permitir a continuidade de cobranças indevidas pelas autoridades coatoras apenas porque o recorrente detém capacidade econômica mínima para suportar tais custos; (v) o col.
STJ firmou entendimento no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico; (vi) há evidência neste TRF2 acerca da consolidação do entendimento sobre a ilegalidade da cobrança dos juros de mora nos casos de nacionalização de bens importados sob admissão temporária mediante despacho para consumo e na prorrogação dos regimes; (vii) os juros moratórios constituem indenização pelo atraso no pagamento do crédito, o que não se aplica ao caso em análise; e (viii) não se pode exigir juros de mora quando o pagamento dos tributos suspensos for realizado espontaneamente, dentro do prazo de vigência do regime, bem como na hipótese regular de extinção do Repetro-Industrialização ou do Repetro-Sped.
Requer, ainda, a manutenção da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN no polo passivo da presente ação (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão antecipação dos efeitos da tutela a fim de ver reconhecido o direito ao não pagamento de juros e multa de mora quando da transferência de regime ou da regular e tempestiva extinção dos regimes de Repetro-Industrialização (IN RFB 1901/19), Admissão Temporária (IN RFB nº 1.600/15) ou Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17), seja por meio de nacionalização/despacho para consumo, ou qualquer outra modalidade de extinção que resulte na cobrança dos tributos suspensos.
Requer, ainda que as autoridades coatoras não condicionem a transferência ou a extinção dos regimes ao recolhimento dos referidos juros/multa de mora pelo recorrente. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença do periculum im mora a justificar a medida liminar postulada.
Com efeito, a despeito da plausibilidade dos argumentos expendidos, o recorrente falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reinclusão da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN no polo passivo da ação originária.
Defiro o pedido de manutenção da EQBEN no polo passivo da presente ação.
Retifique-se a autuação para fazer constar a EQBEN como agravada juntamente com a União Federal.
Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060405-68.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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