TRF2 - 5005416-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:03
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 12:42
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:26
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005416-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 98, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais (arts. 319/21, CPC), pois o valor da causa não reflete o real proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), tendo sido fixado arbitrária ou aleatoriamente.
Em se tratando de demanda em que se pretende a suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação do imóvel, acrescido do valor pretendido a título de danos morais.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a, ajustando o valor atribuído à causa.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
22/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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