TRF2 - 5075227-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075227-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPBELL FRANCOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância do perito com o parcelamento dos honorários em 04 prestações, intime-se a parte autora para ciência e para dar início aos depósitos, os quais deverão ser feitos mensal e sucessivamente, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias. Comprovado o primeiro depósito, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo previsto para a integralização do valor, devendo a secretaria do juízo diligenciar quanto ao cumprimento desta determinação, com a vinda dos autos conclusos em caso de descontinuidade no pagamento das prestações.
Por fim, completos os honorários, intime-se o perito para marcação de data para realização do ato, em tempo hábil para a intimação das partes. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075227-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPBELL FRANCOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando que a majoração do adicional de insalubridade por risco biológico e químico para o grau máximo (20%) cumulativamente com adicional de irradiação ionizante em grau médio (10%), bem como o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
De plano, cabe salientar que a União, em suas peças contestatórias nos processos de juizado especial federal, costuma copiar, de forma aleatória, trechos de preliminares e prejudiciais.
Tal prática repete-se no presente feito.
Com efeito, trechos como o de impugnação ao valor da causa e o de requerimento de indeferimento da gratuidade de justiça (evento 10, CONT1) são colados nas contestações sem qualquer critério, aumentando desnecessariamente o trabalho dos magistrados e seus auxiliares. No caso concreto, a autora não requereu a concessão de gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor que encontrou nos cálculos elaborados com utilização do Projef web (evento 1, CALC11) e apresentou o termo de renúncia (evento 1, TEMREN11).
Em suma, as preliminares foram arguidas apenas em função da mencionada prática pouco cuidadosa, portanto.
A alegação de falta de incompetência do juízo enquadra-se na mesma seara, já que os argumentos utilizados para as sustentar não guardam relação alguma com o caso concreto.
Quem sabe, a próxima peça contestatória da União será elaborada com maior cuidado? Afinal, a competência técnica dos profissionais da Advocacia da União é inquestionável.
Afastadas as preliminares, cabe converter o feito em diligência, pois, para bem dirimir a causa, revela-se imprescindível a realização de perícia no local de trabalho da parte autora.
Assim, com base no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, defiro o pedido autoral para que seja realizada perícia técnica na especialidade engenharia de segurança do trabalho.
Nomeio como perito do juízo Manoel Agostinho Lima Novo - Crea/RJ 046.113, que deverá ser intimado, pelo prazo de 10 dias, para ciência de sua nomeação e para que apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1o, do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte embargante, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal.
Depositados os honorários e não apresentada impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para marcação de data para realização do ato, em tempo hábil para a intimação das partes.
Deverá se dirigir ao local de trabalho da parte autora e responder aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles apresentados pelas partes: 1) Qual o local de atuação profissional da parte autora e o tipo de trabalho que realiza? 2) Desde quando a parte autora trabalha nesse setor? 3) Sempre executou as mesmas atividades? 4) No setor onde a autora trabalha existe algum leito destinado a paciente em isolamento de contato? 5) Em caso de não existir leito em isolamento, o setor recebe para exames pacientes internados em leito de isolamento? A autora é responsável por atender esses pacientes? 6) A parte autora estava sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à saúde? Em caso afirmativo, qual agente(s)? 7) Em caso de trabalhar exposta a insalubridade, a exposição é em caráter contínuo e permanente? 8) O grau de exposição confere direito ao recebimento do adicional de insalubridade? Em caso positivo, em qual grau, mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)? Ressalte-se que a prova pericial avaliará somente a situação atual da servidora, com efeitos apenas a partir da data da perícia.
Assim, para que sejam reconhecidos como devidos eventuais valores retroativos, a parte deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, declaração do órgão de pessoal informando o tempo em que trabalha no setor periciado e quais são as atividades que exerce.
Após a apresentação do laudo pelo(a) perito(a) do juízo, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, abra-se vista às partes, por 15 dias, para ciência e manifestação. Se não houver necessidade de nova manifestação do(a) perito(a), levantam-se os honorários em seu favor, mediante expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, caso informados os dados bancários do(a) experto(a).
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:48
Despacho
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12/12/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 11:50
Juntada de Petição
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02/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 20:01
Determinada a citação
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24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:10
Juntado(a)
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24/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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