TRF2 - 5094960-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094960-48.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094960-48.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: UBERLAN DE FREITAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)INTERESSADO: JANAINA CALIXTO FERNANDES DE FREITAS (Pais) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BPC/LOAS.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença proposto em face do INSS, ao fundamento de que a obrigação teria sido satisfeita. 2.
Sustenta o apelante que, apesar da decisão concessiva de segurança nos autos do mandado de segurança nº 5065852-08.2023.4.02.5101 ter determinado o restabelecimento do benefício assistencial cessado, a autarquia previdenciária não o reativou nem efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos, caracterizando descumprimento parcial da ordem judicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida no mandado de segurança constitui título executivo que impõe o efetivo restabelecimento do benefício assistencial cessado; (ii) estabelecer se é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O comando judicial proferido no mandado de segurança determinou expressamente ao INSS que concluísse os processos administrativos “de modo a restabelecer” o benefício assistencial do impetrante, afastando a interpretação de que a decisão estaria condicionada à reapreciação meritória administrativa. 5.
A conduta do INSS, ao apenas finalizar os processos administrativos e indeferir o restabelecimento do benefício com base em argumentos já superados judicialmente, configura descumprimento parcial da ordem judicial, frustrando a sua eficácia. 6.
O cumprimento da decisão judicial exige não apenas o encerramento formal dos processos administrativos, mas a concretização do restabelecimento do benefício, conforme determinado pelo título executivo. 7.
Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da ordem judicial somente alcançam o período posterior à impetração, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Súmulas 269 e 271). 8. É inviável, portanto, a execução de parcelas anteriores à impetração no âmbito do cumprimento de sentença derivado exclusivamente de mandado de segurança, devendo eventual pleito ser veiculado por meio de ação própria. 9.
Verificado o descumprimento parcial da ordem judicial, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e pagamento das parcelas compreendidas entre 07/06/2023 e 19/11/2024, data da concessão de novo benefício assistencial. 10.
A multa cominatória fixada na sentença mandamental pode ser analisada e aplicada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 537 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: 1.
O título judicial proferido em mandado de segurança que determina a conclusão dos processos administrativos “de modo a restabelecer o benefício” impõe à autarquia previdenciária o efetivo restabelecimento do benefício, não se limitando à análise administrativa. 2.
A execução fundada em mandado de segurança admite a cobrança de parcelas vencidas apenas a partir da data da impetração do writ, vedada a execução de valores anteriores, que devem ser postulados por ação própria. 3.
O descumprimento parcial da ordem judicial enseja o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração dos valores devidos no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a data de concessão de novo benefício. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, §3º; 537; 924, II; 925; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 65.874/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 25.10.2021; STJ, AgInt nos EmbExeMS 8.958/DF, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 236
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB02)
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29/04/2025 01:06
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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28/04/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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28/04/2025 18:45
Despacho
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28/04/2025 15:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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