TRF2 - 5006503-37.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006503-37.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DANIELE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que já foi homologado o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o segundo réu, à Secretaria para promover a exclusão da instituição financeira NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por outro lado, conforme narrativa do autor, o valor total transferido para conta do alegado fraudador atinge a cifra de R$R$43.823,94 (quarenta e três mil e oitocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), sendo certo que, desse total, foi movimentada da conta da autora junto à CEF a quantia de R$ 12.890,00., enquanto a maior parte dos recursos pertenciam às contas da requerente junto a outras instituições financeiras.
Assim, diante do disposto no artigo 109, I da CRFB/88, declaro esta Justiça Federal incompetente para analisar os pedidos formulados em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a qual deverá ser excluída do feito, sendo certo que não há hipótese de litisconsórcio necessário a justificar sua permanência no pólo passivo da presente demanda, conforme Enunciado nº 4 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. À Secretaria para retificar o pólo passivo, a fim de excluir a sociedade empresarial MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Portanto, a presente ação deverá prosseguir somente em face dos réus FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, FRANCISCO BRENO DA COSTA MACIEL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados para citação do réu FRANCISCO BRENO DA COSTA MACIEL ou requerer o que for de direito quanto a este ponto, bem como corrigir os pedidos relativos aos danos materiais e morais, com a respectiva adequação do valor dado à causa.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a inicial para juntar aos autos requerimento administrativo contestando as operações efetuadas, de forma a comprovar a busca da solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, §3º do CPC.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. -
20/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 17:00
Determinada a intimação
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20/09/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:39
Juntada de Petição
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28/08/2024 14:42
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNITJE01S)
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22/07/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:37
Declarada incompetência
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25/06/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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