TRF2 - 5070893-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070893-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA ADRIANA LIMA CORREAADVOGADO(A): MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES (OAB RJ113162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito comum por SILVIA ADRIANA LIMA CORREA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando: - Seja deferida a Antecipação de Tutela requerida para liminarmente determinar-se a transferência da Autora para a Maternidade-Escola da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em Laranjeiras, administrada pela Primeira Ré - A condenação dos réus por assédio moral, perseguição funcional, discriminação, falsidade ideológica e abuso de poder. - A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). - A condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da exclusão de plantões remunerados, em valor a ser apurado em sede de liquidação, estimado em R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Relata, em apertada síntese, que é servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/UNIRIO) e, no exercício de suas funções regulares no vem sendo vítima de graves e reiterados atos de assédio moral, discriminação, perseguição funcional e favorecimento indevido no ambiente de trabalho, iniciados em maio de 2024 e ainda em curso até junho de 2025.
Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
A alegação autoral é calcada na afirmação de que ocorreu a prática de condutas desarrazoadas e arbitrárias por parte do corpo de servidores públicos do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/UNIRIO), as quais configurariam, em tese, atos de assédio moral.
Exige-se análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela partes rés, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta.
Vale dizer, no caso em análise, apesar da documentação que instrui a inicial, entendo ser necessária melhor instrução probatória, inclusive com a formação da relação jurídico-processual, para que seja apreciada a pretensão deduzida, no momento processual oportuno.
Vale dizer: o cenário fático que se descortina está a reclamar a instauração de um contraditório mínimo para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo. Faz-se necessário, então, decidir com um mínimo padrão de segurança e, sobretudo, com exato conhecimento a respeito das informações que permeiam a lide.
Portanto, neste momento processual, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
P.I. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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