TRF2 - 5071643-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071643-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: MARCUS MONNERAT CAMPOSADVOGADO(A): MARIO GOMES FILHO (OAB RJ080789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida pelo Juizo de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, requerida pela autora, para determinar a suspensão dos descontos junto à sua conta de FGTS, em relação aos empréstimos supostamente fraudulentos informados, assim como para que proceda à exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito em função das dívidas relativas aos contratos nº 79985804000000010000 e nº 22705615287297790000, nos valores de R$ 254,92 e R$ 50.733,36, até decisão final da lide.
O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Eis o teor da decisão impugnada (processo 5054528-50.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1): "(...) No caso sob análise, a parte autora narrou que: (i) em 15/05/25, por meio do app "MEU FGTS", identificou 7 (sete) saques suspeitos em sua conta de FGTS, realizados em 01/04/25, totalizando R$ 3.969,89 (ev. 1, ANEXO9, fls. 12-13); (ii) suspeitou da ocorrência de fraude, e, ao efetuar consulta ao site SERASA, verificou duas inscrições indevidas em seu CPF, por parte da requerida: (a) R$ 254,92, em 30/01/25 (contrato nº 79985804000000010000); (b) R$ 50.733,36, em 12/02/25 (contrato nº 22705615287297790000) (ev. 1, ANEXO12); (iii) em 15/05/25, o autor ligou para a CEF (protocolo nº 1505250000553) contestando a dívida; (iv) em 19/05/25, formalizou boletim de ocorrência virtual (nº 014-05555/2025) (ev. 1, ANEXO8).
O requerente informou, ainda, que compareceu à agência da CEF, em 22/05/25, onde descobriu que: (i) foi aberta uma conta corrente em seu nome (nº 579.985.804-9), na Agência Jardim Botânico-RJ, sem seu conhecimento e/ou autorização; (ii) foram realizasos empréstimos vinculados a esta conta corrente, tendo como garantia o FGTS saque-aniversário do autor, toalizando R$ 17.427,70 (ev. 1, ANEXO11); (iii) existe dívida no valor de R$ 50.733,36, referente a um cartão de crédito em nome do autor, vinculado à conta-corrente aberta sem sua autorização (ev. 1, ANEXO14).
Pois bem.
No caso vertente, aplica-se a inteligência da Súmula 479 do Colendo STJ, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em análise preambular, a narrativa exposta na exordial possui verossimilhança suficiente para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que está corroborada por diversos documentos que se constituem em substrato mínimo comprobatório, típico deste momento de análise perfunctória.
Demais disso, também verifico o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o autor vem sofrendo diariamente com o constragimento decorrente da limitação de crédito, bem como da exposição de seu nome no rol dos maus pagadores.
Lado outro, quanto ao pedido de restabalecimento de seu score ao status anterior, entendo que tal pedido não deva ser concedido por meio de medida liminar, uma vez que dependeria da análise de circunstâncias outras que ainda não estão nos autos, fazendo-se necessário aguardar a formação do contraditório para que seja possível a análise, em conjunto com eventuais documentos a serem colacionados pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada, para: (a) DETERMINAR à requerida a suspensão dos descontos junto à conta de FGTS do autor, em relação aos empréstimos fraudulentos aqui narrados (SAQUE JAM-COD 60F), até a decisão final de lide; (b) DETERMINAR à requerida a retirada do nome e CPF do autor junto ao SERASA, com relação às dívidas oriundas dos contratos nº 79985804000000010000 e nº 22705615287297790000, nos valores de R$ 254,92 e R$ 50.733,36, respectivamente, até a decisão final da lide.(...)" Nos autos principais, o autor O periculum in mora é incontroverso pelo que se colhe dos autos principais em que o autor teve descontados valores de FGTS, em 2025, para pagamento de emprestimos com alienação fiduciária que desconhece e, além do mais, ao comparecer à CEF para esclarecimentos sobre o ocorrido, ficou ciente de que havia uma conta corrente aberta em seu nome, o que também desconhecia, e que foi ela que recebeu os valores de emprestimo com garantia fiduciária de FGTS no valor de R$ 17.427,70.
Entrementes, consta uma dívida de R$ 50.733,36 referente a um cartão de crédito vinculado a tal conta utilizada por fraudadores.
Ainda, seu nome foi inscrito em cadastros de devedores inadimplentes em função da fraude ocorrrida no âmbito das operações bancárias.
Igualmente, encontra-se presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito - probabilidade do direito alegado), na medida em que a CEF já contestou nos autos principais, onde não juntou qualquer documento escrito, assinado, que pudesse demonstrar a legitima abertura da conta nº 579.985.804-9), na Agência Jardim Botânico-RJ.
Assim, encontram-se presentes os requisitos da medida de urgência, importando consignar que em sede de cognição sumaríssima, não se faz necessária a certeza do direito, mas tão-somente sua probabilidade, demonstrada, mormente após a contestação da ora agravante que não trouxe documentos mínimos que lhe seriam de fácil acesso para refutar de modo satisfatório a alegação de fraude referida na inicial.
Entrementes, não se cogita de perigo reverso da demora ou "periculum in mora inverso" que ocorre quando a concessão de uma medida liminar (decisão provisória) pode causar um dano maior do que a demora na decisão, mormente, tendo em vista a reversibilidade da medida, caso ao cabo da instrução processual, restar afasta da ocorrência de fraude, razão pela qual, tem-se pela manutenção do deferimento da medida cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da tutela de urgência concedida na instância origiária.
Intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:38
Distribuído por dependência - Número: 50545285020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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