TRF2 - 5008464-86.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008464-86.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50084648620244025110/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ERNANI GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008464-86.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50084648620244025110/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: ERNANI GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008464-86.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ERNANI GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO MATO GROSSO DO SUL.
EX-SERVIDOR DA FUNASA LOTADO NO RIO DE JANEIRO.
ALCANCE NACIONAL DO TÍTULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Ernani Gomes dos Santos contra sentença que, em cumprimento de sentença proposto em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, objetivando a execução de valores decorrentes da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade para promover a execução individual do título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada por órgão de âmbito nacional, com sentença proferida por juízo do Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se o vínculo jurídico da parte com a FUNASA durante o período de abrangência do título é suficiente para permitir o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, afastando a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, o que confere eficácia nacional ao título executivo coletivo, independentemente do local de lotação do servidor beneficiado.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 480, firmou entendimento de que a execução individual da sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sendo irrelevante o local onde tramitou a ação originária, desde que observado o alcance objetivo e subjetivo do título.5. O título exequendo não contém limitação geográfica quanto aos seus efeitos, razão pela qual abrange todos os servidores vinculados às entidades rés, desde que não tenham sido excluídos por outro processo ou acordo, sendo legítima a pretensão da parte apelante de executar o julgado, ainda que lotada no Rio de Janeiro.6. Embora inicialmente ocupasse cargo temporário, o apelante passou à condição de servidor estatutário da FUNASA durante o período de vigência do título executivo (1993 a 1998), mantendo vínculo jurídico contínuo com a Administração Pública, o que reforça sua legitimidade para a execução.7. Verificada a legitimidade ativa e a existência de vínculo funcional no período abarcado pelo título executivo, impõe-se a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução individual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Apelação provida.Tese de julgamento:1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (Tema 1075 do STF) confere eficácia nacional às sentenças proferidas em ações civis públicas, afastando a limitação territorial prevista na redação anterior da norma.2. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no domicílio do beneficiário, nos termos do Tema 480 do STJ, independentemente do foro da ação originária.3. É legítima a execução individual por servidor que mantinha vínculo estatutário com a entidade ré durante o período de abrangência do título, ainda que lotado em estado diverso daquele em que proferida a sentença coletiva.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, VI, 925, e 85, § 3º; Lei 7.347/1985, art. 16 (declarado inconstitucional); Lei nº 9.494/1997; MP nº 1.704/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1075); STJ, REsp 1.243.887/PR (Tema 480); TRF2, AgInt nº 5015516-40.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.12.2024; TRF2, AC 5054130-40.2024.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON, j. 20/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade do apelante, com o consequente prosseguimento da demanda executiva, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008464-86.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ERNANI GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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29/07/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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