TRF2 - 5007350-05.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007350-05.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA DO ROZARIO ALENCARADVOGADO(A): CAROLINE MESQUITA CAVALCANTE DA SILVA (OAB RJ187034) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO ROZARIO ALENCARpropõe a presente ação postulando a concessão de tutela de urgência antecedente, para que seja realizada a sua trasnferência para unidade hospitalart especializada em oncologia.
Alega para tanto ter sido diagnosticada com câncer no ovário esquerdo, conforme biópsia realizada em 11/06/2025 (Ev. 1, LAUDO 3, fl. 3), tendo sido incluída no Serviço de Regulação Estadual (SER) para consulta em Ginecologia (Oncologia) para dar início ao seu tratamento em 26/06/2025 (Ev. 1, LAUDO3, FL. 4 e Ev. 8, ANEXO4).
Ocorre que, em razão de piora em seu quadro de saúde, foi internada emergencialmente no Hospital Estadual Azevedo Lima, em 16/07/2025, não havendo previsão de alta (Ev. 8, ANEXO3).
Diante da ausência de documentos médicos da unidade hospitalar em apreço, indicando seu quadro de saúde e solicitando a transferência para outro nosocômio, foi intimada a parte autora para juntar aos autos laudo médico, com a respectiva solicitação (EVENTO 4).
Em resposta, a parte autora junta laudo do profissional de saúde do Hospital Estadual Azevedo Lima (HEAL), indicando que a autora encontra-se internada, em estado grave, sem previsão de alta (Ev. 8, ANEXO3); junta também documento indicando que a autora encontra-se inserida no SER para realização de consulta em ginecolia-oncologia, conforme acima apontado (Ev. 8, ANEXO4).
Certidão do Ev.10 atestando consulta ao grupo de whatsapp de apoio institucional Informações-Internações estabelecido entre a Justiça Federal da 2ª Região e os órgãos de regulação de pacientes, na qual resta informado que não há qualquer solicitação no SER para transferência da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, em que pese a redação do art. 196 da Constituição da República, bem como o advento da Lei nº 12.732/12, a qual assegurou ao paciente diagnosticado com neoplasia maligna o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde no prazo de até sessenta dias, contados do dia em que for firmado o diagnóstico, certo é que não há condições materiais de assegurar a todos, de maneira imediata, o tratamento de saúde de que necessitam.
Assim, de forma a respeitar a isonomia, são elaboradas pelos Hospitais Públicos as “filas de espera”, organizadas, em regra, segundo a doença ou o procedimento necessário, sempre considerando a gravidade do caso.
Destarte, não se pode desconsiderar, a priori, a fila de espera já devidamente organizada, sem que haja comprovação de que a autora, de fato, encontra-se em situação pior do que as dos demais, sob pena de se ferir o direito fundamental à saúde dos outros pacientes que ora se encontram aguardando pelo mesmo tratamento pleiteado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, CF.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4.
Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5.
Embargos infringentes conhecidos e providos. (TRF2, 3ª SEÇÃO ESP., EIAC 201151014901233, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R de 02/10/2012, p. 28/29). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER NO INCA.
FILA DE ESPERA EM SITUAÇÃO IGUAL OU PIOR DO QUE A DO AUTOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE NA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM UNACOM OU CACON.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor/Agravante que pleiteia internação no INCA para tratamento de câncer emergencial. 2.
Direito fundamental à saúde que não se sobrepõe ao de outros doentes, em fila de espera na referida instituição, em situação igual ou pior do que a do Autor/Agravante. 3.
Possibilidade de internação e tratamento do Autor em outros hospitais especializados, integrantes da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACOMs) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cujos endereços foram informados, nos autos, pela UniãoFederal. 4.
Agravo interno do Autor desprovido. (AC 201051010022755, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/07/2014.) Voltando ao caso concreto, verifico no laudo apresentado no Ev. 8, ANEXO 3 que não há qualquer solicitação médica para que seja realizada a transferência da autora para qualquer outra unidade, ou indicativo de ausência de suporte de atendimento no HEAL, muito menos sua inserção no SER para esta finalidade; inclusive, o médico assistente informa que seu estado é grave e que não há previsão de alta; assim, presume-se que seu estado sequer admite possível transferência, não podendo este Juízo se sobrepor à decisão de profissional de saúde habilitado para tanto.
Ademais, a autora encontra-se inserida no SER há menos de 60 (sessenta) dias contados da data de seu diagnóstico (11.06.2025) para realização da consulta em oncoginecologia (Ev. 8, ANEXO 4), conforme art. 2º da Lei nº 12.732/2012.
No mais, a autora encontra-se devidamente assistida em unidade hospitalar aparentemente apta a oferecer o suporte indispensável às suas necessidades no momento.
Assim, entendo que não há elementos para a concessão de tutela antecipada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Nos termos do art. 303, §6º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a emenda à incial, sob pena de indeferimento. -
21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007350-05.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA DO ROZARIO ALENCARADVOGADO(A): CAROLINE MESQUITA CAVALCANTE DA SILVA (OAB RJ187034) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar laudo médico emitido por profissional do Hospital Estadual Azevedo Lima solicitando a imediata transferência da autora.
No mesmo prazo, deverá juntar o comprovante da inclusão no serviço de regulação (SER) com indicação da prioridade/gravidade/urgência do quadro para avaliação do requerimento transferência pela Central de regulação.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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