TRF2 - 5001844-95.2023.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001844-95.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: RHUAN MENEZES DE SOUZA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMI AMARAL DE SOUZA (OAB RJ163163)ADVOGADO(A): CLEONICE TREVISAN (OAB RJ154586)ADVOGADO(A): MARIANA DALCIN KLINGER (OAB RS126829) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 86 DESTAS TRS/SJRJ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE REVELOU PROVA TÉCNICA VÁLIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PELO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL, CONFORME EXIGIDO PELA TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE SOBRE A ANOTAÇÃO DE EFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, SE FOSSE O CASO, DEMANDAR EM ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO O FORNECIMENTO DA PROVA TÉCNICA ADEQUADA POR SUA EX-EMPREGADORA.
A PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO NÃO É COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEA DA PROVA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 63), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 83), que julgou o a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 08/05/2017 a 07/06/2018 e convertê-lo em comum, com o acréscimo de 40%." O demandante sucessor alega cerceamento do direito de defesa, pois o juízo não oportunizou produção de provas essenciais para sanar meras irregularidades nos PPPs. O demandante sucessor alega, também, que deve ser reconhecido a atividade especial do demandante originário nos períodos de trabalho de 21/02/1985 a 05/02/1992 junto à Syngenta Seeds Ltda. por exposição a hidrocarbonetos e organogosforados e de 22/10/2001 a 04/10/2023 junto à SENEAR por exposição a agentes biológicos. O demandado alega que o período de trabalho de 08/05/2017 a 07/06/2018 deve ser tratado como tempo de atividade comum porque o PPP é inválido já que não indica os responsáveis pelos registros ambientais e a profissiografia não indica a concreta exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Apenas o demandante sucessor apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível do demandante, uma vez que preenchidos os requisitos a sua admissibilidade, mas deixo de conhecer do recurso cível do demandado porque apresenta argumentos que se caracterizam como inovação recursal, por trazerem novos temas a debate exclusivamente na fase atual, em contrariedade ao entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.
Quanto à pretensão de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 21/02/1985 a 05/02/1992 destaco que a sentença está de acordo com a tese firmada no Tema 208/TNU, porque não consta a indicação de responsável pelos registros ambientais no campo 16.1 do PPP (ev. 11.4) em desacordo com a tese supracitada (meus destaques): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Quanto à pretensão de reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 22/10/2001 a 04/10/2023 destaco que a sentença está de acordo com a tese firmada no Tema 174/TNU, já citada naquela decisão e com a tese firmada no Tema 1.090/STJ : "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial da atividade laboral pertence ao demandante, conforme o disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos é da empregadora, conforme o disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus negritos): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Logo, é o demandante quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar a presente demanda e até mesmo de demandar em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
A falta de cumprimento da obrigação pela empresa ex-empregadora, a sujeita à penalidade do artigo 133 da Lei 8.213/1991, mas não só, porque também a sujeita à respectiva demanda trabalhista, onde, inclusive, poderá ser demandada a indenizar danos materiais e compensar danos morais que venha a ter causado ao seu ex-empregado.
O que não pode acontecer é se pretender cobrar efeitos de terceiro, no caso, do ora demandado, por suposta omissão da ex-empregadora, e providências de ramo judicial distinto daquele que detém a competência para processar e julgar litígios entre o ex-empregado e a ex-empregadora, como ao esperar que a Justiça Federal faça o que competia à ex-empregadora, depois a si mesmo e em última instância à Justiça do Trabalho.
Quer dizer, o demandante ajuizou esta demanda previdenciária ciente de que não possuía prova técnica adequada, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento ao seu direito de ampla defesa em razão da recusa do juízo de origem em determinar a produção de prova testemunhal, que não serve como sucedâneo da prova técnica, ou a produção de prova pericial, até porque, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais não admite a produção de prova pericial em ambiente de trabalho, como pretende o demandante, mas apenas exames técnicos simples, como usualmente realizados em perícias médicas ou grafotécnicas.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível do demandado e por conhecer e negar-lhe provimento àquele do demandante. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-95.2023.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: RHUAN MENEZES DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): NOEMI AMARAL DE SOUZA (OAB RJ163163)ADVOGADO(A): CLEONICE TREVISAN (OAB RJ154586)ADVOGADO(A): MARIANA DALCIN KLINGER (OAB RS126829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRES01
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12/06/2025 11:54
Despacho
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12/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Deferido o pedido - 12/06/2025 11:53:43)
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12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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12/05/2025 18:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 08:53
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:55
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:48
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BENEDITO DE SOUZA COSTA - EXCLUÍDA
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 01:31
Juntado(a)
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 14:47
Determinada a intimação
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03/06/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 08:59
Juntada de Petição
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16/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 14:26
Determinada a intimação
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11/12/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 12:40
Juntado(a)
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2023 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/09/2023 13:13
Juntada de Petição
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11/09/2023 07:48
Juntada de Petição
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08/09/2023 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2023 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 18:43
Juntada de Petição
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23/08/2023 18:37
Juntada de Petição
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18/08/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2023 14:19
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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31/07/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2023 13:01
Alterado o assunto processual
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28/07/2023 13:01
Alterado o assunto processual - De: Revisão - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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26/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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