TRF2 - 5002824-29.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002824-29.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONSENHOR UCHOAADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial proferido.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002824-29.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONSENHOR UCHOAADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento das taxas condominiais, fundo de reserva e demais despesas em atraso, relativas à unidade 104 do bloco 08 do Condomínio Residencial Monsenhor Uchôa, vencidas a partir de 10 de outubro de 2020, conforme planilha acostada à Inicial (evento 1, DOC12).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, bem como de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 07:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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10/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição
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07/06/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:26
Determinada a citação
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08/05/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:17
Determinada a intimação
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29/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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