TRF2 - 5002796-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2025 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 10:17
Determinada a citação
-
04/06/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002796-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EVELYN DE SOUZA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE ROMUALDO SOARES (OAB RJ255908)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DOS PASSOS (OAB RJ215025)ADVOGADO(A): GIULIA DE SOUZA ALVES DA SILVA (OAB RJ251026) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EVELYN DE SOUZA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 651.795.242-3 DER 04/09/2024. 1.
Presente o interesse de agir, visto que a SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APS ADJ), regularmente intimado para informar o fundamento do indeferimento do benefício supra, informou que "foi cancelado em razão do requerente não possuir carência, e que gerou um novo requerimento de nº 430766629 (não encontrado no sistema, conforme extrato em anexo)" 2.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 13:10
Determinada a intimação
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 20:48
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
24/04/2025 11:02
Determinada a intimação
-
17/04/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 10:20
Juntado(a)
-
09/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003455-36.2025.4.02.5005
Marly Maria Spalenza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:30
Processo nº 5100361-28.2024.4.02.5101
Severina Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Lima dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 14:14
Processo nº 5107139-14.2024.4.02.5101
C B Distribuidora de Produtos Farmaceuti...
Marinha do Brasil
Advogado: Nilsomaro de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001466-02.2024.4.02.5111
Daiana Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002848-60.2024.4.02.5004
Grazileia Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 13:47