TRF2 - 5009838-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 08:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50829307820244025101/RJ
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009838-10.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082930-78.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: NORMA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 18 do eProc JFRJ).
Relatados, decido.
A insurgência da parte agravante reside na alegação de que a controvérsia envolveria a análise dos critérios legais de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o que atrairia a legitimidade da União para a lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente regulamentado pelos Decreto nº 4.751/2003 e Decreto nº 9.978/2019, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi atribuída ao Banco do Brasil S.A., que detém, entre outras atribuições, a incumbência de manter as contas individualizadas dos participantes, creditar rendimentos, aplicar a correção monetária e processar os saques autorizados.
O cerne da controvérsia refere-se à suposta má gestão da conta individual da parte autora, consistente em omissão na aplicação dos rendimentos e na ocorrência de saques indevidos, e não à legalidade ou legitimidade dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Trata-se, portanto, de litígio que envolve a relação direta entre a autora e o Banco do Brasil, na condição de gestor da conta individual vinculada ao fundo, por fatos concretos relacionados à execução do serviço bancário e não à regulamentação geral do programa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese ao Tema Repetitivo 1150 nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, devem-se distinguir as ações: - em que se impugna a omissão da instituição financeira na aplicação de rendimentos e correções devidas, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil; - em que se discute a própria definição dos índices de remuneração, hipótese em que se reconhece a legitimidade da União para integrar o polo passivo da lide.
Com efeito.
No caso concreto, os fundamentos fáticos da pretensão autoral demonstram de forma inequívoca que a insurgência se dirige contra a conduta omissiva do Banco do Brasil na gestão de conta individual, sendo irrelevante, para fins de definição da legitimidade, eventual discussão reflexa sobre a adequação da correção monetária aplicada, por não impugnada diretamente a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor.
A pretensão é de natureza indenizatória por falha na prestação de serviço bancário, cuja análise prescinde da presença da União na lide.
Por via de consequência, diante da ilegitimidade da União para compor a lide, é inaplicável o art. 109, I, da Constituição Federal, visto não subsistir interesse jurídico de ente federal na controvérsia.
A fixação da competência da Justiça Estadual, nos moldes aqui expostos, é definitiva, e não pode ser reexaminada por outro Juízo, conforme as Súmulas nº 150 e nº 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas" Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Precluso este ato decisório e lançado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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20/07/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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