TRF2 - 5000389-62.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000389-62.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 98), que conheceu e negou provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega que a decisão não apreciou, de forma fundamentada, pontos relevantes do recurso cível, quanto à demonstração do requisito de sua miserabilidade econômica e que a decisão é nula por ausência de intimação prévia do MPF. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Com efeito, o MPF tomou ciência da decisão e renunciou a interposição de qualquer recurso (ev. 106), a demonstrar a inexistência de prejuízo e, consequentemente, a desnecessidade de qualquer espécie de declaração de nulidade, na forma do disposto no artigo 279, §2º do CPC. Quanto às demais omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000389-62.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 122/TNU. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 82), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o requisito miserabilidade do grupo familiar em análise para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/708.820.887-4 em 04/09/2019 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O requisito deficiência é fato incontroverso, haja vista as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 32), restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
De acordo com certidão de cumprimento do mandado de verificação, de 09/08/2023 (ev. 43.1), o grupo familiar é formado pela recorrente e sua genitora, que residem em imóvel alugado, apartamento em alvenaria, com laje, composto por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, em bom estado de conservação, apresentando, ainda, aparelho televisor de tela plana, aproximadamente 48", fogão, geladeira, também em bom estado de conservação.
A recorrente informou que sua genitora recebe bolsa-família, no valor de R$600,00, valor este que que até a data da publicação do Decreto 12.534/2025, em 26/06/2025, não integrava a renda mensal bruta familiar para fins do cálculo da renda per capita.
Além disso, a recorrente informou os seguintes gastos: aluguel: R$400,00, condomínio: R$110,00, gás: R$55,00 por mês, alimentação: entre R$100,00 e R$150,00, bem como recebe doação de cesta básica da Igreja e medicamentos: R$345,33.
Fotos ilustrativas do imóvel (ev. 43.2/14).
Os gastos acima relatados não foram comprovados, assim como não restou demonstrada a negativa por parte do Poder Público na concessão dos medicamentos mencionados no laudo social.
Por fim, de acordo com CNIS acostado no ev. 72.2, nota-se que o genitor da recorrente obteve inúmeros vínculos laborativos, a partir da DER, com remunerações relevantes, conforme destaco a seguir: Assim, com base no acervo probatório acostado aos autos, a obediência ao princípio da subsidiariedade, conforme entendimento firmado no âmbito da TNU, a tese firmada no Tema 122/TNU e as informações e fotos do imóvel anexadas no ev. 43 e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o grupo familiar vive de forma humilde, mas não comprovou o requisito miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000389-62.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEUSA GOMES FERREIRA - REPRESENTANTE
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03/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:39
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:06
Determinada a intimação
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição
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15/02/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:31
Determinada a intimação
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24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2023 21:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 21:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2023 08:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/07/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2023 12:36
Determinada a intimação
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11/07/2023 03:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2023 18:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRYELLE FERREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/07/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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19/04/2023 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2023 23:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/04/2023 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2023 06:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2023 12:58
Juntada de Petição
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11/04/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 12:51
Determinada a citação
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23/03/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 13:01
Determinada a intimação
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31/01/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 17:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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