TRF2 - 5001597-58.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JEFFERSON GAMA FARIAADVOGADO(A): MATHEUS IUNES ROBADEY (OAB RJ202656) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
17/09/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JEFFERSON GAMA FARIAADVOGADO(A): MATHEUS IUNES ROBADEY (OAB RJ202656) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
18/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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