TRF2 - 5003734-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003734-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
FUNTTEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E RENÚNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que (i) julgou parcialmente procedentes ação anulatória de débito relativo à Contribuição para o FUNTTEL incidente sobre diversas receitas e (ii) condenou (ii.a) a União ao pagamento de honorários fixados em 10% “sobre o valor da diferença entre o valor da CDA anulada e o valor final da dívida” e (ii) a Autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença deve ser reformada diante do reconhecimento parcial do pedido pela União – Fazenda Nacional quanto à exclusão das receitas de Interconexão (ITX) e Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD) da base de cálculo do FUNTTEL; (ii) se a renúncia parcial da Autora, para adesão ao Edital de Transação PGDAU nº 02/2024, impõe a extinção integral do processo com resolução do mérito; (iii) se a União e a Autora devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando o reconhecimento parcial do pedido pela União e a renúncia parcial da Autora, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, (i) na forma do art. 487, III, a), do CPC, no que se refere à exclusão das receitas de ITX e EILD da base de cálculo da Contribuição para o FUNTTEL; (ii) na forma do art. 487, III, c), do CPC, no que se refere à incidência da Contribuição para o FUNTTEL sobre as demais receitas (SVA, serviços preparatórios, aluguel, e demais encargos não reconhecidos pela União). 4.
Os honorários devidos pela União devem ser reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. 5.
A condenação da Autora ao pagamento de honorários deve ser mantida, pois, diante da ausência de previsão expressa de dispensa na Lei nº 13.988/2020 e nos atos normativos que regulamentam a transação realizada, aplica-se ao caso a regra geral prevista no CPC. 6.
O somatório dos honorários com o encargo legal, reduzido em 64,25% por força da transação, não ultrapassa o limite de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Apelação da Autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO LEITE, negar provimento a apelação da OI S.A., dar parcial provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, nos termos do voto da Desembargadora Federal LETICIA MELLO, que lavrará o acórdão.
Foi determinada a juntada das notas taquigráficas.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/09/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB3TESP -> GAB08
-
16/09/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 02:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB08
-
10/09/2025 02:17
Juntado(a)
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 00:58
Sentença confirmada em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003734-59.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50037345920244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
23/07/2025 17:00
Juntado(a)
-
23/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 11:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:11
Retirado de pauta
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000684-17.2023.4.02.5115
Industria e Distribuidora de Alimentos R...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008596-73.2024.4.02.5101
Sergio Ricardo Araujo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 21:40
Processo nº 5070820-13.2025.4.02.5101
Vanessa da Silva Muniz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:09
Processo nº 5008556-59.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos Vinicios Fagionato Baesso
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003734-59.2024.4.02.5101
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thais Santos Moura Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 21:09