TRF2 - 5070820-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070820-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: VANESSA DA SILVA MUNIZADVOGADO(A): RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RJ211046)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 07/08/2025 - PETIÇÃOEvento 3 - 16/07/2025 - Determinada a emenda à inicial -
08/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070820-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA DA SILVA MUNIZADVOGADO(A): RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RJ211046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por VANESSA DA SILVA MUNIZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Parte autora requer o benefício de gratuidade de justiça.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária do benefício Bolsa Família.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses), com o nome da parte autora.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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