TRF2 - 5070558-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105682120254020000/TRF2
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 20:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 75,00 em 06/08/2025 Número de referência: 1362180
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04/08/2025 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010568-21.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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02/08/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105682120254020000/TRF2
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30/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105682120254020000/TRF2
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29/07/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 19/07/2025 Número de referência: 1355703
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070558-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INSTITUTO COGNITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB SP297028) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por INSTITUTO COGNITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face de COGNITA HOLDINGS LIMITED e do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo que, em sede de procedimento administrativo de nulidade, declarou a nulidade do registro nº 919.163.572 para a marca nominativa INSTITUTO COGNITA, de titularidade da autora.
Petição inicial (evento 1) instruída com procuração e documentos.
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTRO DA AUTORA A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão da declaração de nulidade pelo INPI constitui objeto da presente ação: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse919.163.57205/02/2020Instituto CognitaRegistro de marca nuloNCL(11)41 IV - VALOR DA CAUSA Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, a validade do registro de marca Instituto Cognita, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote à secretaria o novo valor da causa.
Custas. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda.
V- TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, principalmente à luz da aplicação do art. 8o da CUP ao caso.
O alcance de tal regra neste caso concreto deve ser melhor debatido no curso da instrução, especialmente com relação à boa-fé da autora e da sociedade ré.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - PRAZOS PARA RESPOSTA Recolhidas as custas, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos da autarquia, cite-se a empresa COGNITA HOLDINGS LIMITED, sociedade sediada no Reino Unido, na pessoa de seus representantes legais no Brasil, Ivan Bacellar Ahlert, agente de propriedade industrial – API 204 e Peter Eduardo Siemsen, agente de propriedade industrial - AP 288 (art. 217, LPI), domiciliados à Avenida Rodolfo Amoedo, nº. 300 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22620-350 e INPI, todos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 919.163.572 para a marca nominativa Instituto Cognita está sub judice.
Prazo: 15 dias.
As citações dos representantes legais da ré deverão ser feitas por mandado, enquanto a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente via eProc. -
17/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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