TRF2 - 5034267-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034267-10.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:17
Determinada a intimação
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09/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 13:37
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034267-10.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO LUIZ PIMENTAADVOGADO(A): DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA (OAB ES012941)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com relação às compras questionadas nos autos, no valor de R$ 213,57 (duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), bem como para CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Os cálculos de atualização dos valores deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, atendendo-se aos parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há nos autos subsídios para o seu deferimento.
No entanto, poderá o(a) autor(a), caso queira, no prazo de um possível recurso, trazer aos autos comprovante de seus rendimentos, para fins de reapreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, cientificando-o(a) de que a incidência de IRPF será a condição de deferimento ou não, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF. -
14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 08:36
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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23/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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