TRF2 - 5028445-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/09/2025 20:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 20:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028445-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA (OAB BA071397)AUTOR: JOAO MIGUEL GONCALVES ROCHAADVOGADO(A): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA (OAB BA071397) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Ante a manifestação da parte autora, no evento 20 e 42, dando conta de que o último vínculo do falecido instituidor se deu com a empresa TIJUSAUDAVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, informação que se coaduna com os dados do cadastro nacional de informações sociais (ev. 51), oficie-se: 1. ao alegado último empregador do falecido Felipe Rocha Evangelista (CPF: *43.***.*23-47; data de nascimento: 12/09/1993; filiação: Valter Oliveira Evangelista e Rosilandia Cerqueira Rocha Evangelista), qual seja, TIJUSAUDAVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, determinando apresentar, em 20 (vinte) dias, o termo de rescisão do contrato de trabalho, indicando sobretudo as datas de início e fim da relação empregatícia. 2. ao Ministério do Trabalho e Emprego para que apresente, em 20 (vinte) dias, a relação de todos os vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido Felipe Rocha Evangelista (CPF: *43.***.*23-47; data de nascimento: 12/09/1993; filiação: Valter Oliveira Evangelista e Rosilandia Cerqueira Rocha Evangelista) e as respectivas informações cadastrais, notadamente as datas de admissão e as datas de saída.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifestem sobre a documentação acostada.
Salienta-se que a presente diligência é medida excepcional, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Frustrando-se esta tentativa, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Ademais, considerando-se que no presente caso há alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo (a) falecido (a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do (a) segurado (a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho (a) havido (a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o (a) interessado (a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo (a) instituidor (a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do (a) falecido (a) pelo (a) autor (a);Apólice de seguro da qual conste o (a) segurado (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei nº 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO (EVENTO/ANEXO/FLS) Apresentadas novas provas, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 20 (vinte) dias, para avaliação da possibilidade de propositura de acordo.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. -
12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 16:26
Juntado(a)
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12/09/2025 15:23
Juntado(a)
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02/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOÃO MIGUEL GONÇALVES ROCHA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028445-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOÃO MIGUEL GONÇALVES ROCHAADVOGADO(A): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA (OAB BA071397)AUTOR: CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA (OAB BA071397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, junte aos autos procuração ao(à/s) advogado(a/s) que conste como outorgante a parte autora (menor de idade) representada por sua genitora, ou o devido substabelecimento a este, para regularização de sua representação processual, bem como informe o número do CPF do autor.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
20/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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07/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:01
Determinada a intimação
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24/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Determinada a intimação
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17/09/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 10:44
Juntada de Petição
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24/07/2024 02:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE09F)
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24/07/2024 02:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:04
Despacho
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28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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17/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09F para CESOLRIOA)
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17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 14:42
Despacho
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16/05/2024 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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