TRF2 - 5067909-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067909-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de neurologia, na falta de profissional nessa área, que seja realizada na especialidade de clínica médica ou medicina do trabalho, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.(...)" -
16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOYCE SANTOS PEREIRA <br/> Data: 11/12/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA F
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16/09/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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16/09/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 17:02:10)
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16/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067909-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, cumprir integralmente o determinado no(a) despacho/decisão proferido(a) no evento 07, juntando aos autos o termo atualizado de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, assinada a rogo por duas testemunhas, com a apresentação dos respectivos documentos de identificação, com base no art. 595 do CC aplicável por analogia, a fim de que se fixe a competência do Juizado, indispensável ao ajuizamento da ação.
Na oportunidade, determino a apresentação dos documentos de identificação das duas testemunhas que assinaram a documentação acostada no evento 17. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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30/08/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067909-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora, no evento 11, PET1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo, venham conclusos. -
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067909-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas deficiente. Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
Considerando a impossibilidade de assinar da parte autora, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, regularizar sua procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, por um dos seguintes atos: 1) apresentação da documentação citada assinada a rogo por duas testemunhas, com a apresentação dos respectivos documentos de identificação, com base no art. 595 do CC aplicável por analogia (conforme decisão proferida no processo No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de neurologia.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)). 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4.
O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5.
O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7.
O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9.
Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10.
Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos.
Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Decisão interlocutória
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05/07/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJRIO42S)
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04/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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