TRF2 - 5070121-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1354602
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070121-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUYSIO NEGREIROS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MEINBERG SILVA (OAB RJ244043)ADVOGADO(A): BEATRIZ MONTEIRO NEGREIROS (OAB RJ256800) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
ALUYSIO NEGREIROS DA SILVA ajuíza ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - AGU, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de que o prazo de validade originalmente constante em seu Certificado de Registro (CR nº *00.***.*36-28) seja integralmente respeitado, não obstante a superveniência do Decreto nº 11.615/2023.
Narra a inicial que o autor é atleta amador de tiro desportivo. Sustenta a ilegalidade da redução do prazo de validade do seu CR por ato infra legal sem que tenha ocorrido alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da época da autorização.
A questão dos autos foi recentemente analisada pelo E.
STF, no julgamento da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 85, que decidiu pela constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra.
Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr.
Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Desse modo, não se fazendo presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), mormente após a decisão proferida pelo Pretório Excelso, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Restando pendentes de julgamento Embargos de Declaração, determino a suspensão do processo até julgamento definitivo da ADC 85, na forma da medida cautelar proferida pelo Relator e referendada pelo Plenário, que determinou "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023; e a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República".
P.
I. -
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
16/07/2025 20:50
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJTER01F)
-
14/07/2025 14:36
Declarada incompetência
-
14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069461-28.2025.4.02.5101
Ana Paula de Mena Alberico
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016660-38.2025.4.02.5101
Ryan Gabriel de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063305-24.2025.4.02.5101
Giovanna de Oliveira Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089509-76.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Giselle Regina Pires Pereira Bento Marra
Advogado: Leonardo Porto da Silva Luiz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031847-86.2025.4.02.5101
Ederson Oliveira dos Reis
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00