TRF2 - 5070330-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070330-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA IONE DE PAULA CAMPELOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 18) opostos contra decisão (evento 13) que, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante, por suas razões, sustenta que a decisão vergastada padece de vício de obscuridade, eis que a boa-fé da parte autora não foi ilidida pela Administração Pública e,
por outro lado, depende da pensão para a subsistência (evento 18).
Contrarrazões (evento 31) É o relatório. Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (v. eventos 14 e 18).
Pretende a concessão de tutela de urgência para que os efeitos do processo administrativo n. 19975.015898/2025-98 sejam suspensos bem como para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação, e decqualquer ato consistente na cobrança e aplicação de multa pecuniária pessoal até o julgamento final da ação.
Com a devida vênia às respeitáveis posições em contrário, entendo pela desnecessidade de reposição do erário nesse caso. É cediço que, nos termos do art. 114 da Lei 8.112, de 1990, as vantagens concedidas equivocadamente a servidores podem ser revistas face ao poder-dever da Administração de rever seus atos quando eivado de vícios.
O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002 prevê a possibilidade de absorção de vantagens por ocasião da implementação de novas rubricas remuneratórias. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região é no sentido da absorção da VPNI pela vantagem VPE, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso.
Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela.
Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS).
Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020).Grifou-se.
Não há, ainda, violação à coisa julgada, já que a questão relativa à absorção da VPNI, em razão do pagamento da VPE, não foi objeto de discussão nos autos Mandado de Segurança Coletivo n.º 0016159-73.2005.4.02.5101, não há que falar em aviltamento a res judicata.
No que se refere à autotutela administrativa, confira-se os termos da Súmula 473 do Eg.
STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” O pagamento a maior tem por origem interpretação equivocada da lei por parte da Administração diante da concessão da VPNI em conjunto com a VPE, sem que houvesse sido feita a devida absorção da VPNI.
Nesse ponto, entendo aplicável o Tema Repetitivo n. 531 do STJ ("quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), o qual indica que não é necessária a devolução das verbas recebidas.
Ainda que se entende que se trata de erro operacional da Administração Pública, o Tema Repetitivo n. 1009 do STJ não permite a devolução em caso de boa-fé. “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009)) (Info 688).
No caso, ainda que tenha sido correta a absorção da VPNI pela VPE, não deve haver reposição do erário.
Isso porque, ainda que se considere que ocorreu um erro operacional (e não interpretação equivocada da lei por parte da Administração), houve boa-fé objetiva por parte do autor.
Prova disso é que a própria Administração Pública se equivocou na interpretação dos fatos e em um primeiro momento não percebeu que a VPNI foi absorvida.
Se a própria administração pública não interpretou corretamente a situação, não é possível exigir que a autora, idosa de avançada idade, entrasse em contato com a União Federal para informar o equívoco jurídico que o órgão estava cometendo.
A posição da 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas deste TRF2 nessa mesma situação (absorção da VPNI pela VPE) é nesse sentido.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
TEMA 1.009 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.I- Cinge-se a controvérsia em verificar: 1) a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Vantagem Pecuniária Especial - VPE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 10.486-2002; 2) o direito da administração à reposição ao erário dos valores recebidos a tal título.II- Especificamente em relação à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a Lei nº 10.486-02, em seu artigo 61, previu que, constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486-02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção e ou compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.III- Tendo a Vantagem Pecuniária Especial - VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do artigo 61 da Lei nº 10.486-02.IV- Nos termos da orientação pacificada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25641-DF, "A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."IV- Presentes in casu os requisitos observados pela Corte Suprema, quais sejam, ausência de interferência por parte da beneficiária na concessão dos proventos e sua boa-fé por entender que, com o trânsito em julgado da ação coletiva, "a implantação da VPE foi levada a efeito (em 2014) por decisão judicial emanada do STJ sem qualquer ressalva, quanto a eventuais abatimentos."V- Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar a ilegalidade da reposição ao erário imposta nos autos do processo administrativo nº 04597.000431/2018-00, determinando a anulação da decisão administrativa proferida no que se refere à devolução das diferenças recebidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme a tese vinculante do Tema 1.009 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5112415-31.2021.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 27/02/2024, DJe 08/03/2024 20:39:08) ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VPNI E VPE.
PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1009 - STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.1 - Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença (evento 29/1º Grau) que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que deferiu a medida liminar, para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a devolução das diferenças de VPNI (reposição ao erário) atinente ao processo administrativo 04597.000446/2018-60.2 - Não se discute, nestes autos, a legalidade da cumulação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), uma vez que, na Petição Inicial, o pleito é para que seja declarada a ilegalidade da reposição ao erário, anulando a decisão administrativa que envolve a devolução das diferenças a título de VPNI.
Em todo o caso, consigne-se que o título executivo judicial que reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a compensação de tais valores.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da mencionada Vantagem Pecuniária Especial está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela, como é o caso da VPNI.3 - Na data de 10/03/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Informativo nº 668, de 15 de março de 2021).4 - No ponto, foi esclarecido que, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.5 - Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do art. 884 do Código Civil.6 - Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021), de modo que a mesma incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 16/01/2023.7 - De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da apelada, tendo em vista que esta não se presume, antes deve a alegação ser corroborada com elementos de convicção.8 - Cabe destacar que afigura-se verossímil a boa-fé da Apelada no recebimento da verba de caráter alimentar, bem como não se verifica que a pensionista tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
De fato, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a autora haja recebido de má-fé os valores que a apelante pretende repetir.
Dessa forma, não se afigura razoável onerar o servidor público com a repetição de proventos de natureza alimentar percebidos de boa-fé, quando concedidos por equívoco da Administração Pública. 9 - Reitere-se que a boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé deve ser cabalmente provada.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova." (RESP 200701242518, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 01/12/2014).10 - Apelação e remessa necessária desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação.
O Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002701-68.2023.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/07/2023, DJe 18/07/2023 11:32:56) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VPNI.
VPE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI.1. As impetrantes, pensionistas de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, pleitearam a anulação do processo administrativo que foi instaurado com o objetivo de apurar o recebimento indevido a título de VPNI, no período de fevereiro/2015 a janeiro/2019, após a implementação da VPE nos seus proventos.2. Registra-se que a matéria devolvida pela remessa necessária à apreciação deste eg.
Tribunal restringe-se à possibilidade de reposição ao erário da VPNI, visto que o pedido de obstar a compensação desta rubrica com a VPE não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. 3. De acordo com o STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).4. O STJ, por sua vez, à luz do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que não são passíveis de restituição os valores recebidos quando decorrente de erro da Administração, naturalmente justificável e, ipso facto, imperceptível pelo servidor (REsp 1.244.182/PB).5. O pagamento indevido no período de fevereiro/2015 a janeiro/2019 originou-se de dúvida plausível da Administração quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002, que admite a absorção da VPNI com "futuros reajustes", o que seria, em sentido estrito, aumento geral concedido a toda categoria profissional, ao passo que a VPE foi implantada por força de decisão judicial.
Assim, não merece a reforma a sentença que afastou os descontos a título de reposição ao erário, de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé.6. Remessa necessária desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5055905-95.2021.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021 15:13:49) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU provimento aos declaratórios, para deferir a tutela provisória de urgência para suspender qualquer ato consistente na negativação e qualquer medida inerente à cobrança refere à reposição ao erário (VPNI), do Processo administrativo n.º 19975.015898/2025-98.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070330-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA IONE DE PAULA CAMPELOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por MARINA IONE DE PAULA CAMPELO em face da UNIÃO, com pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, anulando o processo administrativo 19975.015898/2025-98, que consistente na devolução das diferenças a esse título de VPNI (reposição ao erário).
Em pedido de tutela provisória pede: i. suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.015898/2025-98, que se refere à reposição ao erário (VPNI); ii. abster de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; iii. suspender qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de multa pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento.
Petição iniciaL, na qual aduziu, em síntese, que: i.na condição de filiada à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ e ter sido contemplado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial –VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, em 2014, por força de decisão no mandado de segurança coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ), impetrado por aquela entidade de classe; ii. naquele processo, em embargos de divergência no RESP n. 112.1981-RJ, a 3.ª Seção do STJ, por unanimidade, determinou que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE (Lei n. 11.134/2005) fosse estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, de forma integral, sem que nenhuma ressalva ou compensação fosse lá consignada; iii. a referida decisão transitou em julgado em 05/02/2014 e, após a expedição do ofício de que trata o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009, a VPE foi implantada no contracheque dos substituídos/associados da AME/RJ sendo paga a partir do mês de janeiro de 2014, juntamente com as demais verbas que compõem os proventos; iv. foi notificada para se manifestar no processo administrativo nº 19975.015898/2025-98, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que teria passado a ser incompatível com a VPE (inclusa em folha em janeiro de 2014 por força de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo n. 2005.5101.016159-0, da AME-RJ), restando sua defesa indeferida; v. de acordo com a justificativa da Nota SEI n. 20524/2021/MEI, a absorção da VPNI seria devida por ocasião da inclusão em folha da VPE em 05 de janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101 impetrado pela AME-RJ; vi. a referenciada Nota indica que, em janeiro de 2014, quando houve a inclusão da VPE (rubrica “10289 - DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG”), na folha de pagamento do falecido instituidor, por força do mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, a rubrica “82137- VPNI – art. 61 da Lei 10.486/02”, deveria ter sido alterada/reduzida; vii. a pretensa reposição ao erário se deveria à suposta incompatibilidade entre VPE e VPNI, cuja absorção desta por aquela não foi realizada pelo órgão Pagador oportunamente (JAN/2014), gerando suposto pagamento indevido; viii. a dedução da VPNI representa afronta à coisa julgada, pois tal verba não é superveniente à sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, pois o pagamento de VPNI e da VPE são compatíveis, além do fato de que o pagamento se estende por mais de 5 (cinco) anos, de forma que houve a prescrição do direito de revisão do pagamento, na forma do art. 54 da Lei n. 9.784/99; e ix. a referida dedução também afronta o princípio da segurança jurídica e que as verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis, conforme jurisprudência do TCU.
Juntou documentos (evento 1).
Custas recolhidas na razão de 50% do valor devido (evento, pagamento de custas 9).
Despacho que determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (evento 3).
A UNIÃO requereu o indeferimento da tutela provisória (eventos 10 e 11). É o necessário. Decido.
II.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que os efeitos do processo administrativo n. 19975.015898/2025-98 sejam suspensos bem como para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação, e decqualquer ato consistente na cobrança e aplicação de multa pecuniária pessoal até o julgamento final da ação.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Verifica-se que a parte autora foi notificada, pela parte ré, em maio de 2025, para apresentar resposta referente ao Processo administrativo nº 19975.015898/2025-98 que trata restituição ao erário de quantia recebida indevidamente, referente a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, recebidos no período de outubro de 2015 a setembro de 2020 (v. evento 1, processo administrativo 6). É cediço que, nos termos do art. 114 da Lei 8.112, de 1990, as vantagens concedidas equivocadamente a servidores podem ser revistas face ao poder-dever da Administração de rever seus atos quando eivado de vícios.
O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002 prevê a possibilidade de absorção de vantagens por ocasião da implementação de novas rubricas remuneratórias. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região é no sentido da absorção da VPNI pela vantagem VPE, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. VPNI.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. - A Vantagem Pecuniária Especial – VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, por força do MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0. - Ainda no âmbito do julgamento daquela ação coletiva, o STJ reconheceu o direito à percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002, que, por sua vez, determinou, expressamente, a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. - É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2008, que acarretou inegável aumento remuneratório. - Assim, acolher a pretensão do impetrante implicaria, por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira, isonomia que fora perseguida no aludido MS coletivo, na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. - Situações caracterizadas pela percepção de vencimento ou vantagem pecuniária fática e evidentemente imprópria — independentemente de eventual conhecimento jurídico específico por parte de quem recebe —, ou contrária ao anterior exercício de direito de opção (com consequente renúncia), ou correspondente a pagamento por erro de cálculo ou qualquer outra espécie de falha operacional ou erro técnico (humano ou de sistema eletrônico), podem elidir a boa-fé objetiva do servidor público. - No presente caso, o pagamento da VPNI tomado como indevido se deu espontaneamente por erro operacional da Administração, que não levou em consideração a implantação da VPE no contracheque do impetrante, no período de março de 2015 a fevereiro de 2017 — e assim resta elidida a boa-fé objetiva do servidor público, sendo devida a restituição ao erário. - Apelação e remessa necessária providas (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5064239-55.2020.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021) Ademais, ainda que se reconheça a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 1009 do STJ), tal orientação não tem caráter absoluto e exige a análise de circunstâncias concretas, como a origem do pagamento, a natureza da vantagem, a conduta do beneficiário e eventual erro da Administração.
Nesse contexto, não há nos autos, até o momento, elementos probatórios suficientes que comprovem de forma inequívoca a boa-fé da parte autora ou a ilicitude manifesta do ato administrativo questionado, de modo a justificar a concessão da liminar para suspender o procedimento de reposição ao erário.
Ausente, assim, comprovação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das suas alegações e do risco de dano irreparável, sendo necessária a dilação probatória.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio autocomposição (art. 334, §4º II, CPC c/c Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003). 3) CITE-SE a parte Ré (UNIÃO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. 3.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070330-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA IONE DE PAULA CAMPELOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por MARINA IONE DE PAULA CAMPELO em face da UNIÃO, com pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, anulando o processo administrativo 19975.015898/2025-98, que consistente na devolução das diferenças a esse título de VPNI (reposição ao erário).
Em pedido de tutela provisória pede: i. suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.015898/2025-98, que se refere à reposição ao erário (VPNI); ii. abster de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; iii. suspender qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de multa pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Custas recolhidas na razão de 50% do valor devido (evento, pagamento de custas 9). É o relatório.
Decido.
II.
Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, cumpre intimar a UNIÃO para, querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
III.
Ante o exposto, INTIME-SE o representante da UNIÃO para se PRONUNCIAR, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, pela parte ré, VENHAM os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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