TRF2 - 5001644-02.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 13:15
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001644-02.2025.4.02.5115/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "...Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento...." -
09/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001644-02.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO DA SILVA JOVELINOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MENDES FRANCA (OAB RJ151507) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "...Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento...." -
15/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001644-02.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO DA SILVA JOVELINOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MENDES FRANCA (OAB RJ151507) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
RICARDO DA SILVA JOVELINO propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado em 02/09/2020, sob o nº 1.4444.1343931-6, referente à aquisição do imóvel de matrícula imobiliária nº 14.385, com inscrição do Município de Teresópolis de nº 05879-7, situado à Avenida Presidente Roosevelt, 1260, Barra do Imbuí, Teresópolis/RJ.
Relata que no princípio, cumpria o pagamento dos valores contrados integralmente, mas que após a pandemia de COVID-19, teve sua renda reduzida substancialmente, o que causou sua inadimplência desde setembro de 2024.
Aduz que o referido financiamento, no valor de R$ 499.500,00, utiliza o SAC para amortização da dívida, sistema que empregaria juros compostos, incorrendo em ilegalidade ao estabelecer o método mediante contrato de adesão.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o depósito da parcela incontroversa do débito no montante de R$ 3.110,09, a proibição de inclusão do autor em cadastros negativos de inadimplência, a manutenção da posse sobre o imóvel alienado fiduciariamente, e o afastamento de penalidades moratórias em seu desfavor.
No mérito, requer a readequação da taxa de juros remuneratórios constante do contrato, e que os valores pagos a maior a partir dessa readequação sejam abatidos do saldo devedor do autor.
Junta declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7).
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pesem os argumentos levantados pela parte autora, é incabível a concessão da tutela pleiteada.
Uma vez que o contrato objeto da demanda tem a finalidade de financiamento de imóveis, aplica-se o disposto no art. 50 da Lei. 10.931/04, que dispõe: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Assim, para fins de obtenção da tutela pleiteada, faz-se necessário o depósito de todo o montante devido de acordo com o credor, e não o valor considerado correto pelos autores.
Neste sentido é o entendimento do E.
TRF-2: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos autos da ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou haver ilegalidade e abusividade nas cláusulas contratuais, para que a CEF se abstenha de cobrar as prestações devidas nos contratos objeto da ação e de inscrever ou proceda à retirada do nome da Autora de cadastros protetivos de crédito, pugnando, ainda, pelo depósito do montante reconhecido como devido para fins de purgação da mora. 2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. 3. À vista do entendimento consagrado pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando, como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau, que o "simples fato de ter sido contratada taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura ilegalidade", destacando, com acerto, a "necessidade de se demonstrar, portanto, além da superação desse parâmetro, a abusividade do percentual estipulado, abusividade essa que, para sua caracterização, exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, o que, contudo, não verifico, de plano, na espécie", não havendo como dissentir do Juízo a quo quando conclui "que as alegações autorais deduzidas na inicial não são suficientes para descaracterização da mora nos contratos sob discussão nestes autos, sendo correta, por conseguinte, a inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito". 4. O mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF 2, 5ª TEsp.
AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE 1 CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF2, 7ª TEsp.
AI 0005892- 38.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5. A pretensão de efetuar o depósito do valor tido por incontroverso, após a elaboração do cálculo de forma unilateral, sem observância das cláusulas originalmente pactuadas, reputadas como ilegais e abusivas pela parte Autora, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito; para tal desiderato, faz-se mister o depósito da integralidade do montante devido, realizado em conformidade com o inicialmente pactuado. 6.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido. (TRF2, 8ª T., AG 0008385-12.2018.4.02.0000, REL.
DESEMB.
FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, 10/07/2019) No caso concreto, os autores juntam planilha de evolução de pagamento (Evento 1, PLAN9), emitida em 14/08/2023, com todas as prestações pagas até a parcela de 09/2023, ainda não vencida na data da emissão da planilha.
Por sua vez, o Demonstrativo de Débito (Evento 10, EXTR10), emitido em 25/06/2025, indica dívidas em atraso no montante de R$ 56.099,90: Sem o depósito pelo autor de valor suficiente para saldar as parcelas em atraso, geradas por longo período de inadimplência desde setembro de 2024, atrai-se a incidência do art. 50, §5º, da Lei 10.931/04.
Assim, sem o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da liminar, não há probabilidade de direito a possibilitar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Cite-se a CEF para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
18/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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