TRF2 - 5016270-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016270-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSILEIDE JOSE DE LIMAADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714) DESPACHO/DECISÃO Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Determinada a intimação
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016270-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSILEIDE JOSE DE LIMAADVOGADO(A): NATHÁLIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES (OAB RJ184714) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos no Evento 20.1, prossiga-se nos termos da decisão retro: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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11/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 08:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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15/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSILEIDE JOSE DE LIMA <br/> Data: 09/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
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13/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 22:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:49
Determinada a citação
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08/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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