TRF2 - 5002571-10.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002571-10.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: KAMILA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento evento 16, PED RECONSIDERAÇÃO1,mantenho a decisão do evento 12, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. -
17/09/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:35
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002571-10.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: KAMILA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR movida por KAMILA FERREIRA DA SILVA contra o DIRETOR (a) DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA com o objetivo de obter o restabelecimento da matrícula nº 91227769 no curso técnico em ENFERMAGEM e a expedição do respectivo diploma.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, a parte autora sustenta, essencialmente, que: a) o Centro de Formação Profissional e Tecnologia CICLOS LTDA, embora seja pessoa jurídica de direito privado, atua por delegação estatal nos termos da legislação educacional vigente, sendo devidamente credenciado para ofertar cursos técnicos e expedir diplomas com fé pública; b) tal condição coloca a instituição na qualidade de autoridade coatora para fins do art. 1º da Lei 12.016/09, por exercer função pública relevante e com efeitos diretos sobre o direito constitucional à educação; c) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, já analisou casos análogos envolvendo certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, reconhecendo expressamente sua validade jurídica; d) a impetrante encontrava-se regularmente matriculada no curso técnico em Enfermagem, na modalidade presencial, desde 23 de março de 2023, tendo frequentado normalmente as aulas e participado das atividades acadêmicas propostas; e) em 16 de abril de 2025, a impetrante teve sua matrícula indevidamente cancelada sob a justificativa de invalidade do certificado do ensino médio; f) a instituição, em caráter sorrateiro, convocou a impetrante para comparecer presencialmente na unidade e depois a comunicou sobre o cancelamento; g) durante todo o período acadêmico, a impetrante participou das atividades letivas, realizou provas, concluiu todas as tarefas curriculares, participou da colação de grau, sendo posteriormente negada a expedição do diploma; h) de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, a instituição bloqueou o acesso da impetrante ao ambiente virtual de aprendizagem, impossibilitando a continuidade das atividades letivas; i) durante todo esse período, jamais foi notificada formalmente acerca de qualquer irregularidade documental, tampouco lhe foi oportunizado prazo razoável para suprir eventual pendência; j) a impetrante possui certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial que foi validada quando da matrícula inicial no curso em 23 de março de 2023; k) quando ingressou na instituição, em momento algum houve questionamento dos documentos apresentados, mas sim validação dos mesmos; l) o cancelamento injustificado da matrícula, sobretudo em momento tão avançado do curso (após participação na colação de grau), compromete gravemente o direito líquido e certo da impetrante à educação; n) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado por falta de diligência da instituição de ensino ao não conferir adequadamente os requisitos para ingresso no curso superior; o) tendo completado todos os períodos letivos do curso sem qualquer ressalva, o questionamento sobre a regularidade da matrícula apenas quando da expedição do diploma não pode ser considerado proporcional e razoável; p) não restou demonstrado que a impetrante tenha sido alertada anteriormente quanto à necessidade de regularização do certificado do ensino médio; q) a ausência de contraditório e ampla defesa, aliados à falta de notificação prévia, tornam o ato de cancelamento da matrícula arbitrário, desproporcional e violador do devido processo legal administrativo; r) a impetrante apresentou toda a documentação solicitada pelo curso técnico quando realizou a matrícula, não podendo ser prejudicada por suposta ilegalidade descoberta apenas na reta final do curso; s) estão presentes os requisitos para concessão da liminar: fundamento relevante (fumaça do bom direito) evidenciado pelo preenchimento de todos os requisitos legais para matrícula e conclusão do curso, e periculum in mora demonstrado pelo impedimento de obter o diploma técnico em ENFERMAGEM.
Em prol de sua alegação, a impetrante argumenta que o cancelamento unilateral da matrícula viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, afrontando o direito constitucional à educação, sendo necessário o restabelecimento imediato da matrícula para permitir a expedição do diploma técnico.
Pois bem.
A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
O inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988), estatui ser da competência dos juízes federais "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Neste caso, o mandado de segurança foi proposto contra o Diretor do CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA, instituição com a qual o impetrante celebrou contrato de prestação de serviços relativo a curso técnico em Mecânica, na modalidade presencial.
O ato tido por coator relaciona-se, assim, ao direito de o impetrante manter-se matriculado em instituição privada, sem caráter federal, para frequentar aulas de curso técnico, não se tratando de curso superior.
Nessa linha, como não se cuida de ação mandamental proposta contra dirigente de instituição de ensino superior (mas, frise-se, contra dirigente de instituição de ensino técnico; e, ademais, privada), o caso não se subsume a uma daquelas hipóteses taxativas de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Apenas por clareza, anote-se que os precedentes trazidos pelo impetrante, com o fim de argumentar pela competência deste juízo federal, referem-se, todos eles, a mandados de segurança propostos contra dirigentes de instituições de ensino superior, e não ensino técnico, como neste caso.
Logo, não se tratando de curso de ensino superior e, para mais, cuidando-se de ato supostamente coator praticado por dirigente de instituição de ensino privada (sem relação com ente federal), o presente mandado de segurança insere-se na competência da Justiça Estadual.
Do exposto, pronuncio a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Aracruz/ES.
Quanto ao mais, o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º.
Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV.
Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Aracruz, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se. -
01/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:11
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1358790
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002571-10.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: KAMILA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, constato que não foi comprovado o pagamento das custas iniciais.
Ademais, o advogado responsável não apresentou o instrumento de mandato nos autos.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetue o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar será apreciado somente após tal recolhimento, e que a falta de pagamento resultará no cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). b) Regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 485, IV, do CPC. -
22/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:08
Decisão interlocutória
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17/07/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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