TRF2 - 5032039-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032039-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIA RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ243945)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão anterior, foi determinado à parte autora que apresentasse procuração por instrumento público, em razão de que tanto o autor quanto sua curadora são analfabetos, o que torna inapta a outorga de mandato por instrumento particular, conforme dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil Transcorrido o prazo, a parte alegou tentativa frustrada de atendimento na Defensoria Pública Estadual, sem, no entanto, não obteve êxito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual impede o prosseguimento do feito e pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante disso, e com fundamento nos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o instrumento público de mandato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Intime-se. -
22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Despacho
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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