TRF2 - 5002096-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:58
Concedida a Segurança
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18/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 18:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002096-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO DE JESUS BARBOSAADVOGADO(A): HELENA VAZ DE FIGUEIREDO (OAB RJ244531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARCIO DE JESUS BARBOSA contra ato do Presidente do Conselho de Recurso do INSS, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade coatora promova a análise e julgamento do recurso administrativo interposto em face da decisão de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, autuado sob o nº 802938141.
Alega que, em 18/10/2023, interpôs recurso administrativo perante o CRPS contra a decisão do INSS que indeferiu o benefício de Aposentadoria Especial, protocolo nº 802938141 Argumenta que, não obstante a tempestividade e regularidade do recurso, o processo administrativo encontra-se paralisado há tempo excessivo, sem decisão ou análise definitiva, configurando omissão administrativa injustificada.
Por fim, sustenta que a demora desproporcional causa lesão irreparável aos direitos fundamentais do Impetrante, especialmente ao direito à concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o relatório.
Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal. Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a parte impetrante, em 18/10/2023, interpôs recurso administrativo perante o CRPS contra a decisão do INSS que indeferiu a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, protocolo nº 802938141. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requerimentos de concessão de benefício previdenciário. Porém, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise e julgamento de seu requerimento. Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela parte autora, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a razoável duração do processo, configurando o ferimento do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação analisada dentro do prazo razoável. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, promova a análise e julgamento do recurso administrativo interposto perante o CRPS contra a decisão que indeferiu o benefício de Aposentadoria Especial requeido pela parte autora, protocolo nº 802938141, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
20/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:10
Determinada a intimação
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13/05/2025 21:01
Juntada de Petição
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04/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 28/04/2025 16:09:22)
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03/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO05F)
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19/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 12:18
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição - MARCIO DE JESUS BARBOSA (RJ244531 - HELENA VAZ DE FIGUEIREDO)
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18/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:30
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:29
Determinada a intimação
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16/01/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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