TRF2 - 5026037-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026037-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (Evento 29), em face do pedido formulado pela exequente (Evento 25), sob a alegação de que há excesso de execução.
Intimada, a exequente afirmou, em síntese, que a executada não utilizou a metodologia determinada na sentença para a apuração do valor devido (Evento 30). É o relato.
Decido.
No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (evento 13, DOC1): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas "CÓDIGO 1062 - ADICIONAL HRA", "CÓDIGO 0208 – AHRA / DOBRA DE TURNO", e "CÓDIGO 4208 – DIF AHRA DOBRA", de natureza indenizatória; e II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, no período de março/2020 até setembro/2024, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal".
A fim de dar cumprimento ao referido julgado, a autora indicou como devido o valor de R$ 46.258,60 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a partir da atualização de parcelas de mar/20 a set/24 do IRPF pela Selic, atualizado até junho de 2025, conforme cálculo evento 25, DOC3.
Já a União - Fazenda Nacional apurou como devida a quantia de R$ 34.464,08 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), em junho de 2025, justificando que "a diferença do valor apurado pela parte autora decorre da metodologia utilizada, visto que foi efetuada a mera atualização dos valores recolhidos sem que tenha sido realizada a recomposição da base de cálculo do imposto de renda (evento 29, DOC1).
Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado, de fato, mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda, considerando os valores recolhidos indevidamente do período determinado no julgado.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente.
Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.
Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des.
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).
Desse modo, diante da divergência entre as partes, a fim de ser apurado o valor devido à autora, entendo que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo, a fim de que seja realizado o cálculo conforme o título judicial, a partir da recomposição da base de cálculo do IR, que deverá ser atualizado até a data do cálculo do requerimento de cumprimento de sentença (06/2025) pela Taxa Selic.
Com os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância com os cálculos da Contadoria, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para o envio/transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, via sistema eletrônico e-Proc.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Fica ciente o beneficiário que, após o depósito, para efetuar o levantamento do montante requisitado deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), observando a data de disponibilidade para saque.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026037-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDER GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas "CÓDIGO 1062 - ADICIONAL HRA", "CÓDIGO 0208 ? AHRA / DOBRA DE TURNO", e "CÓDIGO 4208 ? DIF AHRA DOBRA" , de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, no período de março/2020 até setembro/2024 , devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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