TRF2 - 5070106-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070106-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ? IBAMA, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 22, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consigno que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO expressamente o embargante de que a oposição de futuros embargos de caráter manifestamente protelatório ou a prática de atos que configurem litigância de má-fé sujeitará a autarquia às penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil, incluindo a imposição de multa e a responsabilização por perdas e danos.
A presente decisão reforça a necessidade de observância dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, essenciais para o adequado funcionamento do sistema de justiça e para a preservação da segurança jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070106-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão punitiva da Administração Pública no Processo Administrativo IBAMA nº 02022.002033/2011-22 e, por conseguinte, ANULAR o Auto de Infração nº 511992-D e a multa dele decorrente.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida nos autos, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário objeto da presente ação, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ? IBAMA ao pagamento das custas desembolsadas e nos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor calculado nos termos da memória de cálculo do Evento 1, ANEXO11.
O IBAMA é isento das custas remanescentes, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, dado que o proveito econômico obtido pela autora é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 12:14
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070106-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 11/07/2025 - Concedida a tutela provisória -
19/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070106-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Multa com pedido de tutela de urgência liminar proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
No mérito, almeja obter a desconstituição de crédito não tributário oriundo de sanção ambiental.
Para tanto, narra que foi formalmente notificada, em 01 de dezembro de 2011, acerca da lavratura do Auto de Infração nº 511992-D (Evento 1, ANEXO4, pág. 1) e que, por meio do referido ato administrativo sancionador, foi-lhe imputada a penalidade de multa, estabelecida em seu valor original de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Segundo a autora, a conduta tipificada como infração ambiental foi descrita nos seguintes termos: "Descartar no mar, no mês de março de 2008, através do FPSO P-48, água produzida com concentração média mensal de óleos e graxas de 22 mg/L, descumprindo-se portanto a condicionante específica 2.7 da licença de operação nº 429/2005".
Informa que a legalidade e a validade da autuação foram objeto de ampla discussão na esfera administrativa, no bojo do Processo IBAMA nº 02022.002033/2011-22, cujas cópias integrais foram anexadas a este feito judicial (Evento1, Anexos 4 a 9).
Relata que, após o trâmite regular do processo administrativo, com a apresentação de defesa e recurso, foi finalmente notificada, em 05 de junho de 2025, por meio da Notificação nº 7807/2025-SNRC-NOTIFICAÇÃO/CGS/Cenpsa/Dipro (Evento 1, ANEXO9, fls. 36-42), sobre o indeferimento de seu recurso administrativo.
Pontua que a decisão final da autarquia não apenas manteve a penalidade, como também a majorou para o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em virtude da aplicação da agravante de reincidência.
Assim, o valor atualizado do débito, na data de ajuizamento desta ação, alcança a cifra de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), conforme memória de cálculo fornecida pela própria autarquia ré (Evento 1, ANEXO11, Página 1).
Inconformada com o desfecho administrativo, a PETROBRAS busca no Poder Judiciário a anulação integral da multa que lhe foi imposta, fundamentando sua pretensão em duas teses principais: a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de apurar a infração e constituir o respectivo crédito não tributário, e a existência de vícios de legalidade que, segundo sustenta, comprometem a validade do ato sancionador.
Como medida acautelatória, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a suspensão da exigibilidade do crédito em questão.
Para tanto, ofereceu como garantia do juízo uma carta de fiança bancária (Evento 1, ANEXO10).
Em caráter subsidiário, pleiteou que o IBAMA seja compelido a se abster de promover a inscrição de seu CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou, na hipótese de a inscrição já ter sido efetuada, que se determine o seu imediato cancelamento, a fim de evitar prejuízos à sua regularidade fiscal e às suas atividades empresariais. À causa, foi atribuído o valor de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
A comprovação do recolhimento das custas processuais devidas foi devidamente acostada aos autos, conforme guias e comprovantes de pagamento do Evento 1, CUSTAS2, sendo certo que a substabelecimento apresentado pela PETROBRAS (Evento 1, PROC3) outorga poderes para diversos advogados, incluindo Fernando Lourenço de Sousa, para representar a empresa judicialmente. demonstrando o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE Antes de adentrar à análise do mérito do pedido de tutela provisória de urgência, observo que a presente ação foi autuada sob a classe processual "PETIÇÃO CÍVEL", conforme consta na capa do processo eletrônico.
Entretanto, considerando a natureza da demanda, que busca a anulação de ato administrativo por meio de cognição exauriente, a classe processual correta é a de "PROCEDIMENTO COMUM".
Deste modo, determino, à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação da classe da ação na capa do processo eletrônico (sistema e-Proc) para "PROCEDIMENTO COMUM", a fim de adequar o rito processual à natureza da causa e assegurar a correta tramitação do feito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO III.a.
Da Tutela de Urgência e da Idoneidade da Garantia Oferecida O cerne desta decisão interlocutória reside na análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visa à suspensão da execução do crédito não tributário consubstanciado na multa ambiental aplicada pelo IBAMA, até o julgamento final de mérito desta ação anulatória.A suspensão do crédito não tributário e, por conseguinte, da execução do referido crédito é medida que impede a prática de atos de cobrança por parte da Administração Pública, dentre eles a inscrição em dívida ativa, a inscrição do devedor no CADIN e a possibilidae de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CTN, art. 206), afastando, por conseguinte, os gravosos efeitos que tais medidas poderiam acarretar à esfera patrimonial e à reputação da empresa autora.
Na espécie, a autora oferece como garantia do juízo uma carta de fiança bancária, no valor atualizado do débito (conforme cálculos do Evento 1, ANEXO11), pleiteando que a referida garantia seja considerada idônea para os fins pretendidos.
A análise do pedido, portanto, passa pela verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, em se tratando de discussão de débito fiscal ou de natureza análoga, a jurisprudência e a legislação pátria admitem que a apresentação de garantia idônea e suficiente do valor integral do débito controvertido (acrescido de 30% - trinta por cento) é, por si só, um fator preponderante para a concessão da suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, dos atos executórios, mitigando a necessidade de uma análise aprofundada da probabilidade do direito neste momento processual incipiente.
Nesse sentido (Tema Repetitivo 1203/STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.3.
O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II).
Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).4.
A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito.
No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.
No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.5.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.6.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").7.
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.8.
Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".9.
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sofreu importante alteração com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
A nova legislação incluiu, de forma expressa, a fiança bancária e o seguro garantia como modalidades aptas a garantir a execução fiscal, equiparando seus efeitos aos da penhora sobre dinheiro.
A redação do artigo 9º do referido diploma legal tornou-se clara a esse respeito: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II. oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) §3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Essa inovação legislativa reflete uma evolução do direito processual, alinhando-se ao princípio da menor onerosidade para o devedor, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A despeito de a hipótese dos autos se tratar de ação de conhecimento e não de uma execução fiscal, a ratio essendi da norma é plenamente aplicável, uma vez que a demanda visa, precisamente, evitar os gravames de uma futura e iminente execução.
A oferta de uma garantia que assegura o crédito da Fazenda Pública, sem descapitalizar a empresa devedora de forma abrupta, atende tanto ao interesse público na garantia do crédito quanto ao interesse privado na preservação da atividade econômica.
Por outro lado, para que a carta de fiança seja considerada idônea, ela deve preencher os requisitos estabelecidos pela Procuradoria-Geral Federal, órgão responsável pela representação judicial das autarquias federais, como o IBAMA.
Nesse contexto, a Portaria Normativa PGF nº 41, de 7 de dezembro de 2022, dispõe detalhadamente sobre a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia.
Dentre os requisitos essenciais, destacam-se: a cobertura do valor integral do débito, incluindo principal, juros, multa de mora e demais encargos legais, com cláusula de atualização monetária pelos mesmos índices aplicáveis ao débito, não se exigindo, para as garantias regidas pela Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, salvo quando apresentadas em substituição de penhora; prazo de validade indeterminado ou com cláusula de renovação automática, ou prazo de validade mínima de 2 anos; cláusula de renúncia expressa aos benefícios do fiador previstos nos artigos 827, 835 e 838, inciso I, do Código Civil; a previsão de que a fiança será honrada em até 15 (quinze) dias após a comunicação de inadimplemento do afiançado; e a comprovação de que a instituição financeira emissora é autorizada pelo Banco Central do Brasil e que o valor da fiança se encontra dentro de seus limites operacionais.
Saliente-se que, nos próprios termos do art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, não há que se falar no acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, (art. 835, § 2º, do CPC) quando não for o caso de susbstituição da penhora, de sorte que, em se tratando de crédito não tributário cujo beneficiário seja representado pela PGF, basta a gardantia do valor integral do crédito para a incidência da regra consagrada pela tese firmada no Tema nº 1203 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas essas considerações, e procedendo à análise da Carta de Fiança Bancária nº 49653/25, acostada aos autos pela PETROBRAS no Evento 1, ANEXO10, verifica-se que o documento, emitido pelo BANCO DAYCOVAL S/A, instituição financeira de notória solidez, foi apresentado no valor exato de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente ao montante atualizado da multa em discussão.
O instrumento prevê expressamente prazo de vigência indeterminado e a atualização do valor garantido pelos mesmos índices de atualização do débito, o que assegura a manutenção do valor real da garantia ao longo do tempo.
Ademais, a carta contém a cláusula de renúncia aos benefícios dos artigos 827, 835 e inciso I do art. 838 do Código Civil, e o compromisso de pagamento do valor afiançado em até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do inadimplemento.
Logo, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, a garantia oferecida aparenta preencher todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação de regência e pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
A apresentação de garantia idônea e integral do débito, portanto, configura o fumus boni iuris no que tange ao direito à suspensão da exigibilidade.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente e presumido.
A iminência da inscrição do débito em dívida ativa, a subsequente execução fiscal e a negativação do nome da autora no CADIN representam sérios embaraços à sua atividade empresarial, podendo restringir seu acesso a crédito, a participação em licitações e a celebração de contratos com o Poder Público, configurando dano grave e de difícil reparação.
Contudo, a aceitação da carta de fiança e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em tela dependem, para sua plena eficácia, da manifestação favorável da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que deve se manifestar acerca da idoneidade e suficiência da garantia oferecida em nome da autarquia federal ré, nos termos da regulamentação aplicável, cuidando-se de uma prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, que deve ser respeitada em observância ao contraditório.
Por fim, esclareço que a apreciação exauriente do mérito da ação, que envolve a análise de questões complexas de direito material e processual administrativo, como a alegação de decadência do direito de punir da Administração e a validade intrínseca do ato sancionador, demanda uma cognição aprofundada, que só será possível após a devida instrução processual, com a apresentação de contestação pela parte ré e a eventual produção de outras provas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 300 e 805 do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III e §3º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, assim como na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1203/STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 511992-D, objeto do Processo Administrativo nº 02022.002033/2011-22, no valor atualizado de R$ 1.409.625,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
A efetivação da presente medida de suspensão fica, no entanto, condicionada à prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral Federal (PGF) acerca da idoneidade e suficiência da carta de fiança bancária apresentada nos autos.
Com a manifestação favorável da PGF, ou decorrido o prazo sem oposição fundamentada, a suspensão da exigibilidade se tornará plenamente eficaz, devendo o IBAMA se abster de praticar quaisquer atos de cobrança relativos ao débito, inclusive inscrevê-lo no CADIN ou em Dívida Ativa, até ulterior deliberação deste Juízo.
V.
PROVIDÊNCIAS Retifique-se, com urgência, a classe da ação na capa do processo eletrônico (sistema EPROC) de "PETIÇÃO CÍVEL" para PROCEDIMENTO COMUM, conforme determinado na fundamentação.Intime-se a Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a suficiência e idoneidade da carta de fiança bancária apresentada pela autora (Evento 1, ANEXO10), em conformidade com o disposto na Portaria Normativa PGF nº 41/2022 e demais normas aplicáveis.Cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, devendo.Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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