TRF2 - 5011737-14.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011737-14.2023.4.02.0000/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS ROMANO ATHILAADVOGADO(A): LAUDISSON JOSE DE LEMOS PIRASSOL RUAS (OAB RJ176861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCUS VINICIUS ROMANO ATHILA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a rescisão do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Federal da 2ª Região que manteve a sua condenação por assédio moral, por atos praticados enquanto Presidente da autarquia, no valor de R$ 15.803,54 (processo 5118321-02.2021.4.02.5101/TRF2, evento 25, ACOR2 e processo 5118321-02.2021.4.02.5101/TRF2, evento 25, RELVOTO1).
O autor pediu a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso, a declaração de imposto de renda de 2024 indica que o autor auferia renda de R$ 5.193,36 no ano de 2023, ou seja, a renda era superior a 3 salários mínimos (R$ 3.906,00).
Além disso, o autor é possuidor de 3 imóveis, nos valores de R$ 158.000,00, R$ 380.000,00 e de R$ 145.000,00, e de aplicações financeiras.
Assim, o autor possui capacidade de arcar com os custos do processo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e mantenho a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio prévio, em percentual de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - GAB20 -> SUB3SESP
-
15/09/2025 12:02
Despacho
-
29/07/2025 11:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5011737-14.2023.4.02.0000/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS ROMANO ATHILAADVOGADO(A): LAUDISSON JOSE DE LEMOS PIRASSOL RUAS (OAB RJ176861) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio prévio, em percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:28
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> SUB3SESP
-
17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
11/01/2024 18:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB23 para GAB20)
-
10/01/2024 13:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> CODRA
-
07/12/2023 13:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3SESP -> GAB23
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2023 17:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2023 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
07/08/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB23
-
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> SUB3SESP
-
07/08/2023 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/08/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB23)
-
04/08/2023 17:04
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:37
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
03/08/2023 13:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/08/2023 13:00
Despacho
-
28/07/2023 19:46
Distribuído por prevenção - Número: 51183210220214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE PENHORA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE PENHORA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005005-46.2025.4.02.0000
Sociedade Unificada de Ensino Augusto Mo...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 21:27
Processo nº 5106341-87.2023.4.02.5101
Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Carvalho Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 17:23
Processo nº 5003434-60.2025.4.02.5005
Carlos Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Bernabe de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 21:25
Processo nº 5024576-94.2023.4.02.5101
Marcia Aparecida Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 18:57
Processo nº 5006951-04.2024.4.02.5104
Adriana Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 10:36