TRF2 - 5098532-80.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:36
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 21:06
Determinada a intimação
-
24/06/2025 04:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 22:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078358220254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 63 e 62 Número: 50078358220254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098532-80.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA COELHO (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)INTERESSADO: MARTA APARECIDA ROCHAADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIOADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIOINTERESSADO: FLAVIO POUBEL COELHO (Inventariante)ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIOADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO DESPACHO/DECISÃO evento 49, DOC1 - ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA COELHO, neste ato representado por seu filho FLÁVIO POUBEL COELHO, apresenta peça de impugnação requerendo: "A) ACOLHIMENTO das QUESTÕES PRELIMINARES, em ordem sucessiva, enquanto MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, de acatamento obrigatório B) INTIMAÇÃO do exequente / impugnado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 513, caput, c/c 920, I, ambos do Código de Processo Civil; C) ACOLHIMENTO da presente impugnação para: c.1) RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA OBRIGAÇÃO PRÓRIAMENTE DITA, em razão do manifesto DECURSO do PRAZO DECADÊNCIAL previsto no art. 54 da Lei Federal nº. 9.784/99, aperfeiçoado em março de 2015; e /ou ALTERNATIVAMENTE, em razão de igualmente aperfeiçoado o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 (cinco) anos; c.2) RECONHECIDA A INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI, consistente na inexistência de PRÉVIA LIQUIDAÇÃO do JULGADO ILÍQUIDO, pautado em duvidoso cálculo unilateral, o que afasta a liquidez, a certeza e exigibilidade da obrigação, por aplicação analógica do disposto no art. 783 c/c art. 803, inc.
I, ambos do CPC c/c artigo 525, incisos III e VII, do mesmo Estatuto Processual Civil; c.3)(...) c.4) RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA OBRIGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, consistente na devolução das vantagens recebidas pelo executado / impugnante NO PERÍODO DE 1991 A 1995, c.5) SEJA RECONHECIDA A IRRETROATIVIDADE da ALTERAÇÃO LEGISLATIVA do § 3º do art. 46, da Lei Federal nº. 8.112/90, por força da Medida Provisória nº. 2225-45, de 04/09/2001, para apanhar situações pretéritas sedimentadas nos pretéritos anos de 1991 a 1995, c.6) ASSEGURAR ao executado / impugnante, o legítimo e indeclinável direito de se opor a uma condenação estratosférica, em razão dos graves vícios que abarca, conforme declinado ao longo desta peça de impugnação, corolário lógico e inafastável do postulado de acesso a Tutela Jurisdicional do Estado Juiz e dos princípios da confiança, segurança jurídica, devido processo legal e contraditório sob a égide da ampla defesa, enquanto se aguarda o desfecho do presente processo.
D) CONDENAÇÃO do exequente / impugnado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85, § 1º do CPC.
E) JUNTADA aos autos dos documentos que animam a presente postulação." evento 50, DOC1 - MARTA APARECIDA ROCHA requer a sua imediata EXCLUSÃO do polo passivo do cumprimento de sentença, como “representante legal” do “Espólio” de “Antônio Carlos Pereira Coelho”.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação e do pedido de Marta Aparecida Rocha, o INPI apresentou petição no evento 59, DOC1 afirmando não se opor à exclusão de MARTA APARECIDA ROCHA, desde que o Espólio, representado conforme peça de evento 49, apresente o Termo de Inventariança em nome de FLÁVIO POUBEL COELHO.
A Escritura Pública de Inventário foi colacionada no evento evento 57, DOC2, do finado “Antonio Carlos Pereira Coelho”, de onde se extrai a nomeação do seu filho ut retro citado, como inventariante. evento 58, DOC1 - O INPI apresenta manifestação em face da impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo Executado e ao final requer a improcedência dos pedidos do Executado(a), com consequente condenação em honorários de sucumbência (art. 85, §3º, do CPC).
Decido.
INDEFIRO os pedidos formulados pelo Executado em sua impugnação, tendo em vista que todas as matérias já foram decididas em processo coletivo e estão sob o manto da coisa julgada, impassível de rediscussão em cumprimento de sentença. Entretanto, afirma que o o espólio executado não possui bens – apenas ocupação possessória consentida pela união federal, que ora é exercida pelo filho do “de cujus”, conforme demonstra a Certidão de Aforamento/Ocupação do evento 49, DOC5. Registre-se que a Escritura Pública de Inventário e Partilha está colacionada no evento 57, DOC2. Defiro o pedido de MARTA APARECIDA ROCHA para que seja retirada do polo passivo da demanda, em que pese a sua anotação estar na qualidade de "interessada", face à não oposição do INPI.
Deixo de condenar o Exequente em honorários, tendo em vista que fora apresentada pelo representante do espólio e que a sua impugnação traz questões de fato apontando a ausência de bens aptos a quitarem o débito.
Diante do exposto: a) intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem manifestação; b) no mesmo prazo, determino que o Exequente colacione aos autos planilha atualizada do débito, bem como manifeste-se indicando bens passíveis de excussão, considerando a notícia de que o "de cujus" não deixou bens com expressão econômica, bem como requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. À Secretaria para que proceda-se à exclusão de MARTA APARECIDA ROCHA na qualidade de interessada.
Registre-se que, não havendo informação de bens penhoráveis, o feito deverá ser SUSPENSO, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
22/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:18
Determinada a intimação
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
07/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:11
Determinada a intimação
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
04/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2024 11:29
Despacho
-
19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:45
Juntado(a)
-
06/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 15:25
Determinada a intimação
-
19/04/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 13:37
Despacho
-
14/12/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:00
Determinada a intimação
-
28/09/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 20:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/06/2023 13:44
Despacho
-
26/06/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:08
Determinada a intimação
-
15/05/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2023 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/02/2023 10:45
Despacho
-
02/02/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 17:42
Juntada de Petição
-
19/12/2022 15:48
Despacho
-
19/12/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099606-04.2024.4.02.5101
Elza Maria de Brito
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 16:07
Processo nº 5002731-26.2025.4.02.5104
Flaviana Claus Andrade de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092023-65.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jpsp Panificacao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 18:53
Processo nº 5053434-04.2024.4.02.5101
Marilene Freitas Araes
Uniao
Advogado: Mariana Elcia Quintino Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002514-83.2025.4.02.5103
Joao Vitor Souza Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00