TRF2 - 5002312-97.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002312-97.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARINETE LOPES DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a parte autora, em 05 (cinco) dias, declaração apropriada acerca do alegado estado de pobreza, firmada por si ou por procurador com poderes especiais e específicos para tanto.
Ou, ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção (art. 42, da Lei nº 9099/1995).
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou, em caso de inexistência, declaração firmada pelo titular do documento devidamente justificada, sob pena de extinção do processo.
Após, retornem conclusos. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:11
Determinada a intimação
-
21/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001813-04.2025.4.02.5110
Arthur Ribeiro Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075778-76.2024.4.02.5101
Condominio do Edificio Villaggio Ventura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051413-21.2025.4.02.5101
Elma de Sousa do O
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 16:30
Processo nº 5003107-45.2021.4.02.5106
Joyce de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2022 07:58
Processo nº 5001050-64.2024.4.02.5004
Nelza Duarte Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helder Luis Giuriatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 17:51