TRF2 - 5064005-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:56
Despacho
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27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064005-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NIKOLAS PETER KLAMADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:50
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064005-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NIKOLAS PETER KLAMADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372)SENTENÇAIsto Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC para reconhecer o direito de dedução integral das despesas com a instrução do filho do autor na condição de dependente portador de deficiência, devendo ser afastada a exigência de que o pagamento seja feito à entidade educacional especial, bem como para condenar a parte ré a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF retroativos a data da propositura da demanda em 30/06/2025, observada a prescrição quinquenal , com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos valores referentes a gastos com instrução do dependente portador de deficiência da base de cálculo.
Deve, ainda, observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia apresentado e inteligência do Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Determinada a citação
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02/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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