TRF2 - 5004292-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004292-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747)ADVOGADO(A): GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743)ADVOGADO(A): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469)ADVOGADO(A): LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, mantendo decisão que afastou a alegação de prescrição do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos no processo nº 0075364-36.2016.4.01.3400.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta a Embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada, de forma adequada, a questão relativa ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 165 c/c 168 do CTN e no art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a questão relativa ao prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, afastando expressamente a alegação de prescrição arguida pela União Federal/Fazenda Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/09/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50243606520254025101/RJ
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15/09/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5004292-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) ADVOGADO(A): GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743) ADVOGADO(A): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469) ADVOGADO(A): LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 157
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/08/2025 03:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004292-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747)ADVOGADO(A): GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743)ADVOGADO(A): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469)ADVOGADO(A): LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1966.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que deferiu a liminar, para determinar que o decurso do prazo de 5 (cinco) anos não constitua óbice para a compensação dos créditos tributários decorrentes do trânsito em julgado de ação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à definição se a Agravada possui direito à compensação dos créditos tributários decorrente do trânsito em julgado da ação judicial nº 0075364-36.2016.4.01.3400, ou se já houve a prescrição do aludido direito. (art. 165 c/c 168 do CTN).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. 4.
No dia 13 de novembro de 2020, a Impetrante, ora Agravada, renunciou, expressamente, o cumprimento de sentença referente à compensação dos créditos tributários.
Ou seja, tal requerimento se deu antes do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença 05/10/2017 (Evento 1, Anexo 12), ainda que a homologação da desistência só tenha ocorrido posteriormente, em 09/03/2023. 5.
A Impetrante, ora Agravada protocolou o pedido de habilitação de crédito em 30/08/2022, antes de decorrido o lustro prescricional (contado do trânsito em julgado da sentença em 05/10/2017). 6.
Considerando a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da data da homologação da desistência da execução do título judicial — em 09/03/2023 —, não há que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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