TRF2 - 5006444-25.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006444-25.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: PONTO AZUL PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB SP121410)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953)ADVOGADO(A): MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade ou não de apuração de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadoria após a Lei nº 14.592/2023.
Ocorre que, no julgamento da ProAfR (Proposta de Afetação) nos REsps nº 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria (Tema Repetitivo nº 1.364): "(...) acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: ‘Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e1 0.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023’ e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator". (ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025) Dessa forma, suspendo o andamento deste processo até que sobrevenha deliberação do Superior Tribunal de Justiça que permita o prosseguimento do feito. -
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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23/07/2025 11:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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16/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/05/2025 21:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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