TRF2 - 5001368-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:27
Determinada a citação
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31/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001368-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EUGENIO MARIO SANTOS DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO 1_ Da análise da petição inicial, observa-se que o autor busca a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda, alegando ser portador de doença grave, e a condenação da ré à restituição do tributo recolhido indevidamente.
Busca, ainda, a nulidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 13074.742933/2024-31.
No evento 12, acosta cópia do Processo Administrativo nº 13074.742933/2024-31. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a Lei nº 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, conforme transcrição que se segue do artigo 3º: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”. Trata-se de competência em relação ao valor da causa, de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, §3º, do referido diploma normativo (“No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”).
No caso sob exame, o valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 17.677,60 (dezessete mil e seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) (evento 06).
Quanto ao ponto, o artigo 292 do Código de Processo Civil assim explicita: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”; Por sua vez, conforme preceituado pela jurisprudência pátria, o valor da causa deve corresponder exatamente ao benefício econômico pretendido, de modo que não é apenas pelo valor que a parte atribui à causa que se aferirá a competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim pelo real proveito econômico pretendido, e observado o salário mínimo em vigor na data da propositura da ação, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende, além da declaração do direito à isenção de Imposto de Renda e a restituição do tributo recolhido indevidamente, a nulidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 13074.742933/2024-31, cujo valor é de R$ 100.130,54 (cem mil e cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Notificação de Lançamento nº 2022/346794929882110 (anexo 14 do evento 12).
Sucede que tal valor extrapola o teto dos juizados especiais federais, de modo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de nulidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 13074.742933/2024-31.
Nos Juizados Especiais, a regra é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por determinação do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro ("No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso").
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 e com o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao pedido de nulidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 13074.742933/2024-3. 2_ Em relação aos pedidos remanescentes, a parte autora requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do Imposto Renda sobre seus proventos de pensão, alegando ser portadora de moléstia grave.
Busca, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência econômica do autor.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil traz os requisitos autorizadores, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 3.1_ Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. P.I. -
20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:47
Decisão interlocutória
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20/03/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:49
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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