TRF2 - 5068579-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010991-78.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109917820254020000/TRF2
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068579-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUKAS GONCALVES MARTINIANOADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição e documentos do evento 9 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Anote-se. 2.
Evento 10: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de concessão de efeito suspensivo ao agravo noticiado (5010991-78.2025.4.02.0000/TRF2), notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 3.
Dê-se ciência do feito à União Federal, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109917820254020000/TRF2
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06/08/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068579-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUKAS GONCALVES MARTINIANOADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUKAS GONCALVES MARTINIANO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a "concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa) e/ou de evidência para que sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência aos já aprovados no concurso anterior ainda vigente (CA 2024), sob pena de afronta o direito líquido e certo do Impetrante" (sic - fls. 09/10 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, o impetrante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que o incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal - in casu, R$ 10,64 (Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96).
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora o impetrante formule pedido de tutela de urgência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pleiteia o impetrante sejam reservadas as próximas 2 (duas) vagas de ampla concorrência no concurso vigente (CA 2025) aos já aprovados no concurso anterior, que entende ainda estar vigente (CA 2024).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
No caso concreto, vê-se que o impetrante foi aprovado no Concurso de Admissão 2024 para matrícula no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR e no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE CAPELÃES MILITARES, a funcionar na Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército em 2025, para a área de Magistério - Geografia, fora do número de vagas existentes, conforme se vê na relação acostada no evento 1, COMP10.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No presente caso, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
O impetrante não foi preterido por candidato classificado em posição inferior, tampouco comprovou a existência de vaga surgida durante a vigência do concurso e destinada à sua especialidade.
Ao contrário, há que se considerar que o edital é a norma que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, uma vez previsto que determinada especialidade seria contemplada apenas com uma vaga (evento 1, COMP14) e o impetrante foi aprovado em posição majorada (evento 1, COMP10), ou seja, fora do número de vagas existentes, não há como se reconhecer, de plano, qualquer direito subjetivo à sua nomeação.
Importante lembrar que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas depende da discricionariedade administrativa, condicionada à existência de vaga, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à Administração nessa escolha, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar ao feito cópias de contracheques e comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 321, ambos do CPC). 2) Cumprido, voltem-me conclusos. 3) Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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