TRF2 - 5000389-24.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000389-24.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO CABO SILVAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇACom base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 21/01/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:47
Despacho
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22/05/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:07
Determinada a intimação
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22/01/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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