TRF2 - 5006092-03.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006092-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o item 1 do despacho retro (Evento 21, DESPADEC1), que assim dispõe: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início a partir da qual pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos; (...) Na emenda à inicial, a parte autora requer a concessão do benefício NB 720.927.921-1, com início em 20/03/2025.
Entretanto, a data mencionada corresponde, em verdade, à cessação do benefício NB 718.404.647-2.
Caso a pretensão esteja vinculada ao NB 718.404.647-2, deverá a parte autora comprovar o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, nos termos do Tema nº 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). -
05/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006092-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início a partir da qual pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos; 2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); e 3) Juntar termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação, haja vista não possuir poderes específico em procuração.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 16, LAUDPERI1 / Evento 17, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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01/09/2025 11:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006092-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA <br/> Data: 01/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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15/07/2025 17:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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15/07/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 16:06
Juntado(a)
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15/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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