TRF2 - 5002134-09.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002134-09.2024.4.02.5002/ES IMPETRANTE: SILVAMI DE AZEREDO CORNELIOADVOGADO(A): PAULO SERGIO SOARES FERREIRA (OAB ES032589) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança tendente a analisar injustificada demora por parte do INSS na implantação de benefício reconhecido em sede de recurso administrativo.
Disso, pela sentença do evento 24, foi concedida segurança no sentido de determinar "à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências necessárias para que seja dado cumprimento integral ao Acórdão nº: 08ª JR/7574/2022".
Nas razões de decidir, tem-se: "Conforme pode-se observar das provas dos autos após proferido o Acórdão, em 15/06/2021, não houve qualquer movimentação do INSS para o cumprimento do julgado (evento 1, COMP19), não podendo o impetrante aguardar de forma indefinida o cumprimento do acórdão.
Reconheço, então, a mora da autoridade impetrada, haja vista que foi extrapolado o prazo para a implantação do benefício, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91. Motivo por que, impõe-se a concessão da segurança, a fim de garantir o direito líquido e certo do autor à duração razoável do processo administrativo." Vê-se, pois, que julgado muito bem delimitou a segurança concedida, quanto à superação da mora e a necessidade de cumprimento do acórdão que detemrinou a implantação do benefício reconhecido.
Ademais, urge relembrar que os presentes autos consubstanciam-se em mandado de segurança, razão pela qual: i) ante a concessão de segurança, há determinação de duplo grau obrigatório, ainda não cumprido, pelo que, diversamente do alegado pela impetante (evento 35), não se verifica abertura de fase de cumprimento de sentença; e ii) a específica via do mandado de segurança não se presta ao pagamento de parcelas atrasadas, eis que não constitui ação de cobrança, pelo que o direito de pleitear a cobrança das parcelas pretéritas devidas é reservado à via adequada, seja administrativa ou outra judicial própria.
Especificamente a respeito de execução de multas, seu cabimento está adistrito à já referida fase de cumprimento de sentença, que só terá lugar após o trânsito.
Dito isso, verifico pelo evento 49 que, a rigor, a segurança concedida na senteça do evento 24 ainda está pendente de cumprimento, pois ainda se verifica a situação de "ATIVO" ao benefício de pensão por morte NB 082.836.110-0 (DIB em 24/11/1986), ao passo que, para o benefício de pensão por morte NB 192.491.152-0 (que tem por instituidor João Batista de Macedo Beraldi), permanece a situação de "INDEFERIDO", mesmo a parte impetrante tendo demonstrado que já cumpriu exigência feita para formalização de opção de benefício por escrito.
Intime-se, pois, a CEAB/DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a cessação do benefício NB 082.836.110-0 e a implantação do benefício NB 192.491.152-0.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1924911520 Espécie Pensão por Morte DIB DIP DCB RMI Segurado Especial Não Observações comprovar o cumprimento da segurança concedida em MS acerca da implantação do benefício NB 192.491.152-0, observando a necessidade de cessação do benefício NB 082.836.110-0 (inacumulável), e observando a opção de benefício já feita pela parte Após comprovação, cumpra-se o duplo grau obrigatório, com remessa dos autos ao TRF2.
Intimem-se. -
16/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:36
Despacho
-
16/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2025 09:44
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
26/04/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/04/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/02/2025 20:53
Despacho
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:13
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
16/10/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/10/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 20:10
Concedida em parte a Segurança
-
10/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição
-
13/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
13/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
13/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 14:14
Determinada a intimação
-
26/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071635-78.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001638-41.2024.4.02.5111
Uniao
Jose Essiomar Gomes da Silva
Advogado: Jefferson Prio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 15:14
Processo nº 5015170-49.2023.4.02.5101
Guis Saint Martin Astacio
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2023 16:56
Processo nº 5008670-61.2023.4.02.5102
Ulisses Maciel Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004581-16.2024.4.02.5116
Alessandra Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00