TRF2 - 5007435-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/08/2025 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007435-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KAREN SILVA DO CARMO LIMAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: KEREN SILVA DO CARMO TULLERADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN SILVA DO CARMO LIMA contra decisão proferida nos autos dos execução de título executivo extrajudicial nº 5004596-21.2024.4.02.5104, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 843,43 de sua conta.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 51, DESPADEC1): "[...] O procedimento de bloqueio SISBAJUD foi deferido na tentativa de atingir a totalidade do crédito exequendo, calculado em R$ 216.761,20 e atualizado até o mês 8/2024.
Como resultado (em 12/02/2025), a ordem de indisponibilidade atingiu o numerário discriminado no evento 35.1, qual seja: R$ 843,43, sendo composto por R$ 842,85 (Nu Pagamentos) + R$ 0,58 (Itaú).
De notar que não há qualquer elemento que comprove que a quantia bloqueada seja de natureza salarial ou que esteja depositada em conta poupança.
Sobre isso, os extratos bancários registram várias movimentações (40.1, 45.2 e 45.3), tanto crédito quanto débito, de maneira que o pedido não veio acompanhado de documento que demonstre a natureza salarial da verba bloqueada.
Além disso, importante ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação, pela parte devedora, de que o valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Desse modo, como não há prova quanto à natureza alimentar da quantia tornada indisponível e considerando que, conforme acima exposto, o simples fato de a mesma ficar abaixo de 40 salários-mínimos, por si só, não a torna impenhorável, incabível o acolhimento do pleito de desbloqueio.
Consequentemente, impõe-se reconhecer que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores restritos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio." Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Sustenta, em síntese, que a manutenção do bloqueio "compromete a alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas, configurando dano de difícil reparação". É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, endossado pelo AgInt no REsp 2.160.164/RS, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença do requisito da urgência, traduzido na possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante, em sua peça recursal, não trouxe, de forma robusta, justificativa satisfatória para concessão do efeito suspensivo, restringindo-se a uma argumentação genérica.
Ressalte-se, inclusive, que a agravante apenas limitou-se a expor argumentos, sem juntar aos autos qualquer documento comprobatório.
Portanto, insuficiente para autorizar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ademais, a matéria objeto do agravo será submetida ao crivo do órgão colegiado, que poderá, caso entenda presentes os pressupostos legais, reformar a decisão interlocutória e determinar o desbloqueio do valor.
Não se constata, assim, risco de perecimento do direito, tampouco a configuração de situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos recursais por meio de medida de urgência.
Dessa forma, ausente o perigo da demora qualificado, impõe-se a manutenção da decisão tal como proferida, reservando-se ao julgamento colegiado a análise exauriente da controvérsia posta no agravo.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:51
Despacho
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09/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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