TRF2 - 5002384-76.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-76.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada por JOSE ALBINO SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando a cessação de descontos indevidos e a restituição imediata dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, em dobro. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é titular de benefício junto ao INSS; que, em fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos em seu benefício sob as rubricas Empréstimo sobre a RMC” e Consignação – cartão”, porém alega desconhecer a origem dos mesmos, que nunca contratou ou autorizou o referido desconto e que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
No evento 30.1, decisão deferiu a a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pela segunda ré (22.5 e 22.6), ante a alegação de fraude trazida pela autora no evento 25.1.
No evento 37.1, decisão nomeou a perita Dra. Flávia Monteiro, perita grafotécnica, que aceitou o encargo.
No evento 44.1, o exequente junta quesistos.
No evento 49.1, a perita judicial, Flavia Alves Monteiro, aceita a nomeação para realizar a perícia grafotécnica.
Para que a análise possa prosseguir, ela solicita ao juízo a apresentação e o acautelamento dos contratos originais do processo.
Caso isso não seja possível, ela informa que pode realizar a perícia com as cópias já anexadas.
A perita esclarece que os contratos disponíveis no evento 22 não possuem a assinatura do autor, Sr.
José Albino Sobrinho, o que impede a realização do trabalho.
Por isso, ela pede que a parte ré apresente os contratos com a assinatura original do autor.
Ela já realizou a coleta dos padrões gráficos do autor em seu escritório, no dia 20/06/25, e está pronta para continuar o trabalho assim que os documentos assinados forem disponibilizados.
No evento 51.1, decisão intimou a parte ré, CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os contratos originais assinados pelo autor, Sr.
José Albino Sobrinho.
No evento 55.1, a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. informa que o contrato em questão foi assinado de forma digital e com uso de reconhecimento biométrico, em conformidade com a normativa 138 de 2022 do INSS, que não aceita ligações telefônicas ou gravações de voz como prova.
Por não existir uma versão física do documento, a empresa solicita que, caso a perícia grafotécnica seja mantida, o perito judicial forneça um e-mail para que o contrato digital possa ser enviado para análise.
No evento 59.1, a perita judicial, Flavia Alves Monteiro, informa que, para realizar a perícia na assinatura digital, precisa que a parte ré seja intimada a apresentar a trilha de auditoria eletrônica completa, incluindo dados como IPs, datas, horários e geolocalização.
Ela também solicita o arquivo original do contrato e quaisquer fotos utilizadas para a autenticação.
Para preservar os metadados, ela pede que os documentos sejam enviados por um link seguro, em formato compactado.
A perita também solicita a majoração de seus honorários em até três vezes, alegando a complexidade do trabalho e a necessidade de usar equipamentos e serviços especializados, conforme previsto na legislação. Decido. 1.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários: De fato, a Resolução nº 575/2019 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - A especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - Ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - Existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - Utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - O tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - Realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - A peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Neste caso, ao analisar os autos, verifico que a complexidade técnica exigida para a análise da assinatura digital e dos metadados se enquadra perfeitamente no inciso I do referido parágrafo, que prevê a majoração por conta da “especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias”.
Além disso, a própria perita ressaltou a necessidade de utilizar equipamentos e serviços próprios para a realização da perícia digital, o que se alinha ao inciso IV, que autoriza a majoração quando há a “utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização”.
A mudança na natureza da prova, de documental física para eletrônica, justifica a aplicação dos dispositivos mencionados.
A perícia técnica, tal como solicitada pela Dra.
Flávia Monteiro, não é um serviço padrão, mas uma investigação aprofundada que requer ferramentas e expertise específicos, validando a excepcionalidade e a majoração dos honorários.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 575/2019, DEFIRO a majoração dos honorários periciais e fixo o valor em três vezes (3x) o valor máximo previsto na Tabela II do anexo único da Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025. 2.
Quanto à produção da prova pericial: Considerando que a perícia técnica foi readequada para a análise de dados digitais, a produção da prova depende da apresentação dos documentos eletrônicos pela ré, conforme já solicitado pela perita judicial.
Assim, para viabilizar a conclusão do trabalho pericial, INTIME-SE a ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para que, no prazo de vinte (20) dias, apresente à perita o arquivo original do contrato e a trilha de auditoria eletrônica completa, incluindo dados como IPs, datas, horários e geolocalização.
O envio deverá ser feito por link seguro, em formato compactado, conforme solicitado pela perita no evento 59.1.
Com a juntada das informações, intime-se a perita. -
16/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:06
Despacho
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11/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:58
Despacho
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28/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-76.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ALBINO SOBRINHOADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perita do juízo a Dra. Flávia Monteiro, perita grafotécnica, que aceitou o encargo.
Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 20/06/2025, às 10h00min no endereço: Rua Camaruçu, 425, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ. Telefone de contato (021) 96665-6992.
Dê-se ciência à parte autora que deverá compareçer na data da diligência pericial munida de todos os seus documentos pessoais, a saber: identidade, CPF, CNH, título de eleitor, passaporte, carteira de trabalho, de órgão de classe e demais documentos que possuam sua assinatura, ainda que a validade destes documentos tenham se expirado.
Fica a autora alertada de que NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prossigam-se com as demais determinações do comando judicial do Evento 30.1. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 20/05/2025. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:20
Despacho
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20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:41
Decisão interlocutória
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19/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 12:42
Decisão interlocutória
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28/05/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 12:04
Decisão interlocutória
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17/05/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJSJM06F)
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14/05/2024 18:40
Alterado o assunto processual
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13/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:11
Declarada incompetência
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13/05/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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