TRF2 - 5018150-39.2023.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 12:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5018150-39.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 100) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: NAIARA MEIRE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018150-39.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NAIARA MEIRE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 04/09/2025 (quinta-feira), a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 25/09/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 04/09/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 25/09/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/09/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 04/09/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 04/09/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 25/09/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
12/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018150-39.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NAIARA MEIRE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais, tendo como causa de pedir a demora no restabelecimento de benefício previdenciário, após sua cessação indevida.
Sem se olvidar do teor da Súmula n° 48 da TRU, o TRF2 vem entendendo a questão atinente à competência de maneira diversa, como bem assentado na decisão que declarou a incompetência da 7ª Turma Recursal em hipótese análoga, nos autos do Recurso Cível nº 5000823-53.2024.4.02.5108/RJ (evento 66), cujos fundamentos adiro: “Na petição inicial da ação originária, a autora alega que em 21/6/2021 requereu administrativamente, junto ao INSS, a concessão do benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, o qual foi indeferido (evento 1, INIC1).
Sustenta que "mesmo diante da disponibilização de todos os documentos médicos hábeis e suficientes que comprovam que a autora é pessoa com deficiência física, o perito médico da autarquia previdenciária concluiu que não atendia com o critério de pessoa com deficiência, conforme conceituação prevista em lei ..." Por este motivo, ajuizou ação pelo procedimento comum (processo nº 5005915-80.2022.4.02.5108), em que foi reconhecido o seu direito ao benefício, após a realização de perícia médica judicial.
Aduz que o reconhecimento judicial do direito evidencia a falha na prestação de serviço público, considerando que "os mesmos documentos médicos apresentados em perícia no judicial, foram apresentados na via administrativa". Assim, ajuizou a presente demanda para que a autarquia seja responsabilizada civilmente "por todos os percalços enfrentados durante o período de restrição da verba alimentar".
Em que pese não desconhecer o teor da Súmula n° 48 da TRU, o TRF2 vem entendendo a questão atinente a competencia de outro modo: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ).
O TRF2 em recente conflito de competência decidiu em sentido contrário quanto às unidades sob sua jurisdição: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE RESTRINGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS.
CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 em face do MM.
Juízo Federal da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo de n.º 5000823-53.2024.4.02.5108, que tem como objeto o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, teria sido negado de forma indevida. 2.
Na hipótese, de fato, a causa de pedir próxima da ação originária se restringe à compensação por danos morais.
Contudo, a causa de pedir remota está ligada à relação previdenciária, uma vez que se materializa em suposta falha da prestação do serviço público diante do equivocado indeferimento de um benefício previdenciário. 3.
Em se tratando de ação de indenização em virtude de indeferimento de benefício previdenciário, a vara especializada na matéria terá melhores condições de apreciar as questões pertinentes à causa de pedir do referido feito.
Isso porque, para aferir se houve de fato falha da Administração Previdenciária apta a ensejar a reparação, é preciso analisar se o ato de indeferimento violou normas previdenciárias, o que atrai a competência das Varas e dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processar e julgar a lide. 4.
Ademais, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta e.
Corte vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de reparação a título de danos morais em caso de indeferimento de benefício previdenciário. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do Juízo Suscitante - MM.
Juízo Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5003519-60.2024.4.02.0000/RJ Ademais, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária daquela e.
Corte vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de reparação a título de danos morais em caso de indeferimento de benefício previdenciário.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A hipótese é de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando indenização por danos morais em decorrência das privações sofridas por erro grave da autarquia previdenciária ao cessar o seu benefício de auxílio-doença em 15/11/2010.
A r. condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Em suas razões, o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a não ocorrência da prescrição pois o termo inicial do prazo prescricional é a data da inequívoca ciência do erro perpetrado pela autarquia, que somente ocorreu, em 13/08/2014, data em que foi emitido o laudo pericial na esfera trabalhista.
Aduz, ainda, ser devida a indenização pleiteada em razão da violação legal na decisão de indeferimento, que ignorou o princípio da motivação dos atos administrativos. 3. A questão controversa diz respeito ao suposto direito do autor à indenização por danos morais em virtude de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária. 4.
Quanto à prescrição das ações de indenização por dano moral decorrente de indeferimento/cessação de benefício previdenciário flui a partir da data da ciência do indeferimento/cessação administrativa, das quais emana o suposto dano; assim decorridos mais de cinco anos entre a cessação administrativa do benefício - 15/11/2010 (fls. 29,evento 1, DOC11) e a propositura da presente ação de indenização por dano moral - 24/09/2018, a pretensão resta fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Em razão da sucumbência recursal, condena-se o apelante ao pagamento de honorários recursais - §11 do art. 85 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade de tal verba, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
Apelação do autor desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001880-46.2018.4.02.5002, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/04/2023, DJe 26/04/2023 18:01:22).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE (ART. 277, CPC).
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 283, CPC). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário. 2.
Apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inominado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC). 3.
No desempenho de suas atribuições, o INSS recebe diuturnamente vários requerimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, e deve examinar os elementos de fato, a legislação previdenciária e sua interpretação pelo Poder Judiciário para decidir sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais, e a concessão ou o indeferimento da postulação.
A tomada de decisões é intrínseca ao exercício de suas competências. 4.
Obviamente, em alguns casos pode haver uma apreciação equivocada da matéria de fato ou má interpretação da norma jurídica que resulte na negativa indevida de um benefício postulado.
Mas nesses casos, não há violação do patrimônio moral do requerente.
Caso contrário, sempre que houvesse o indeferimento administrativo de um benefício previdenciário, posteriormente concedido em decisão definitiva pelo Poder Judiciário, haveria a automática condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, o que tolheria ou manietaria o exercício pleno de sua competência/atribuição de deliberar sobre a concessão de benefícios previdenciários. 5. A caracterização do dano moral exige uma conduta dolosa, abusiva ou negligente do agente administrativo, que, de má-fé, indefere o requerimento com o nítido propósito de prejudicar o segurado, malgrado a plena ciência de seu direito à concessão do benefício, o que sempre demandará prova a seu respeito, e não é o caso dos autos. 6. A falecida segurada sofria de neoplasia grave, que foi uma das causas de sua morte. A negativa do benefício não é origem ou fator desencadeador da enfermidade.
Não há, pois, nexo causal entre o indeferimento do benefício previdenciário e o óbito da segurada.
Precedentes. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1%, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido a gratuidade de justiça deferida.8.
Apelação da parte autora desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5006694-07.2018.4.02.5001, Rel.
Luiz Norton Baptista DE Mattos , 1a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13/04/2023, DJe 25/04/2023 21:47:17).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau: "... o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído a simples cessação do benefício, entretanto, a excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos a mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, e claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sabre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados par causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais. ..." II.
No caso concreto, não há o que modificar no julgado.
Adstrito aos fundamentos da sentença, quanto aos danos morais, costumo alinhar-me ao posicionamento de que, o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF - 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018).
Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.
Assim, ausente a comprovação do dano alegado, obrigação esta que competia ao autor na forma do art. 373, I do CPC, com base no fundamento supra, conclui-se pela ausência de reparo no julgado recorrido.
III.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0000300-13.2018.4.02.9999, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 09/10/2023, DJe 25/10/2023 14:43:08).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADA NO LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INCABIMENTO. Cuida-se de recurso Inominado interposto contra sentença exarada em procedimento de rito ordinário, trando-se de erro na interposição do recurso. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da Autarquia, tendo sido o recurso inominado como recurso de apelação. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Legalmente recai sobre o INSS a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência, ou não, de moléstias.
O indeferimento pelo INSS do benefício previdenciário, objetivamente exerceu ato administrativo conferido pela própria Lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, da nossa Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após analise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos também legais para usufruir o que entende de direito, como se deu no caso presente.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que seja excluída da sentença, a sua condenação ao pagamento de danos morais, mantidos os seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0199393-35.2017.4.02.5102, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 13/07/2020, DJe 03/08/2020 15:58:38).
Grifo nosso.
Apesar de o sistema dos Juizados Especiais Federais não estar submetido à jurisdição do respectivo Tribunal Regional Federal, é dever de toda unidade recursal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).
Nesses termos, não é coerente nem encontra amparo legal a divergência jurisprudencial entre o TRF e a TRU, sendo certo que esta deve se submeter ao entendimento daquela por imperativo lógico. Nessa linha, em sentido semelhante, o CPC/15 estabeleceu expressamente que tese jurídica fixada em sede de IRDR deve ser aplica a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (art. 985, I, do CPC).
Tal dispositivo pode ser utilizado por anologia a fim de assegurar a observância da jurisprudência do TRF2 no âmbito dos JEFs à luz do supra citado art. 926 do CPC. Portanto, à luz da pacificação do tema no âmbito do TRF, sedimentando a competência das unidades especializadas em matéria previdenciária e assistencial para apreciação ação de indenização em virtude de indeferimento de benefício, ainda que ausente pedido associado a concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, as Turmas Recursais devem se curvar a tal orientação. Com efeito, declaro a incompetência desta Turma para apreciação da questão, e determino o encaminhamento do recurso à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em Matéria Previdenciária.” Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando o seu encaminhamento ao setor de distribuição, a fim de redistribuí-lo para uma das Turmas Recursais Previdenciárias, competentes para processar e julgar feitos de tal natureza.
Retifique-se a autuação para fazer constar que se trata de assunto previdenciário. -
18/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIOTR08G02 para RJRIOTR03G02)
-
18/07/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
-
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:12
Determinada a intimação
-
17/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:46
Despacho
-
01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:47
Determinada a intimação
-
22/05/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 16:02
Determinada a intimação
-
11/04/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 07:47
Determinada a intimação
-
22/09/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 20:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
-
22/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026572-59.2025.4.02.5101
Condominio do Grupamento Residencial Res...
Thiago Carneiro do Rosario
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018681-21.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
K-Infra Rodovia do Aco S A
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 08:00
Processo nº 5041672-54.2025.4.02.5101
Carlos Henrique Costa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000340-10.2025.4.02.5004
Camila de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060562-41.2025.4.02.5101
Guita Cukierman
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00