TRF2 - 5000695-54.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000695-54.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: LAUDIR RODRIGUES DA VITORIAADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI Observações Sentença: "reconhecer tempo de serviço especial no(s) período(s) de 12/11/2001 a 17/07/2003, 20/03/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 30/08/2013, 01/09/2013 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 13/03/2020., convertendo-o em comum até 12/11/2019".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão) e a implantação do benefício noticiada no evento 45, EXECUMPR1, intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer [reconhecer tempo de serviço especial] em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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21/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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24/02/2025 18:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 24/02/2025 15:00. Refer. Evento 21
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21/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/02/2025 12:39
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/11/2024 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 24/02/2025 15:00. Refer. Evento 20
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27/11/2024 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 24/02/2025 13:40. Refer. Evento 13
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26/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 18:21
Decisão interlocutória
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26/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 14:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 27/11/2024 13:40
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:04
Determinada a intimação
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24/04/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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