TRF2 - 5002735-09.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:39
Juntado(a)
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002735-09.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: GILMAR COUTINHO DE JESUSADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI Observações Sentença: "averbar o tempo de contribuição referente ao(s) período(s) de 17/01/1981 a 30/04/1981".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão) e a implantação do benefício noticiada no evento 30, EXECUMPR1, intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer [emitir averbação] em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:14
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
-
21/05/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 13:59
Determinada a intimação
-
30/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:55
Determinada a intimação
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053051-31.2021.4.02.5101
Sergio de Figueiredo Santo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068009-80.2025.4.02.5101
Douglas Doriguetto Fricks
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004758-79.2025.4.02.5104
Maria do Carmo de Souza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122009-98.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Sandra Fatima do Valle Reis
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000306-45.2024.4.02.5109
Andres Felipe Lopez Chica
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 17:16